TJDFT - 0705454-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2025 23:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:36
Outras decisões
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2025 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:52
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:52
Deferido o pedido de ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*70-53 (EXEQUENTE).
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09/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à certidão ID 226911775.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:45
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:54
Outras decisões
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO DESPACHO Tendo em vista a inércia do exequente, dê-se baixa no nome do segundo executado, desbloqueie-se o valor de R$ 129,53 e remanescente realizado nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, e prossigam-se com as diligências já determinadas RENAJUD e INFOJUD em face do primeiro executado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à certidão ID 211632037.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 205207830, dizendo se aceita seus termos ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 08:40
Desentranhado o documento
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29/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de ALESSANDRO BATISTA DA MACEDO e ACELINO CARDOSO DE MACEDO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22 de fevereiro de 2023, firmou com os requeridos contrato verbal de promessa de compra e venda do veículo VW/KOMBI, placa JEB0518, cor branca, ano/modelo/1994/1994, pelo qual pagou o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) pela compra do automóvel e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo serviço de lanternagem que precisou fazer no carro.
Informa que, no dia 02 de junho de 2023, foi até o órgão de trânsito para realizar a de transferência do automóvel, entretanto este foi reprovado, por constar uma adulteração grave na numeração do motor do objeto.
Aduz que de imediato entrou em contato com os requeridos, informando sobre o acontecido e os réus se prontificaram a desfazer o negócio jurídico, com a devolução do automóvel aos réus e estes devolveriam o valor pago.
Ressalta que, no mesmo dia devolveu o veículo aos réus, entretanto estes não devolveram os valores pagos em sua totalidade.
Assevera que recebeu tão somente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o momento, restando o saldo devedor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Requer, então, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 9.383,47 (nove mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao saldo devedor atualizado. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que os réus, embora citados e intimados para a audiência de conciliação (Id. 192872140 e 192879217), compareceram do ato, contudo deixaram de apresentar contestação no prazo consignado na ata (Id. 196555958).
Por esse motivo, declaro a revelia das partes requeridas.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
No que tange à manifestação da parte requerida Alessandro Batista de Macedo ao Id. 197788850 e anexos, ressalta-se que tal peça foi juntada aos autos intempestivamente, tendo em vista que o prazo para apresentar defesa e documentos concedido em audiência aos requeridos encerrou-se no dia 22/05/2024, conforme aba de expedientes.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos (Id. 187479904, 187479907 e 187479911).
O autor declara que a parte ré restou inadimplente com o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo a parte ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os requeridos solidariamente a pagarem ao requerente a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/05/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para colacionar aos autos documento de identificação legível, até a data da audiência, sob pena de extinção.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/02/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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