TJDFT - 0742125-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 08:55
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 08:55
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742125-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, que pleiteia: (i) a penhora das quotas sociais do executado nas empresas CAPITAL INVEST, CNPJ: 17.***.***/0001-41 e GLOBALVISA VISA E TURISMO LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-24, com posterior liquidação e depósito em juízo, nos termos do art. 1.026 do Código Civil; (ii) a penhora dos lucros e rendimentos decorrentes das referidas quotas enquanto não efetivada sua liquidação (art. 834 do CPC); (iii) a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao COAF para obtenção de informações sobre a empresa estrangeira S.P.
GOLD, supostamente registrada nos Emirados Árabes Unidos, bem como acerca de eventuais transações financeiras internacionais realizadas pelo executado; (iv) a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, consistentes na apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Decido.
Quanto à penhora de quotas sociais determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os contratos sociais atualizados das empresas CAPITAL INVEST e GLOBALVISA VISA E TURISMO LTDA, a fim de possibilitar a análise da viabilidade da constrição das quotas sociais nelas mantidas pelo executado, bem como eventual determinação de liquidação e depósito em juízo, conforme previsto no art. 1.026 do Código Civil.
Quanto à penhora de lucros e rendimentos a análise do pedido de penhora dos lucros e rendimentos decorrentes das referidas quotas sociais fica condicionada à prévia juntada dos documentos acima referidos, que demonstrarão a existência e titularidade das quotas.
Quanto à expedição de ofício ao Banco Central e COAF, tais medidas excepcionais pressupõem a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial no exterior, não bastando meras alegações genéricas.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para provar alegado, mediante juntada de documento nos autos que corroborem a alegação, especialmente na empresa estrangeira mencionada.
Quanto às medidas executivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão da CNH), considerando que tais medidas constituem restrições severas a direitos fundamentais do executado, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade (CPC, art. 805).
Assim, aguardarei a apresentação dos elementos comprobatórios requeridos no item anterior, para, se for o caso, deliberar sobre a pertinência e adequação dessas medidas.
Por ora defiro nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face dos executados, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:40
Juntada de consulta sisbajud
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:51
Outras decisões
-
30/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALISON EUROPEU DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742125-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o OF 1658/2025 CEINJ, da Caixa Econômica Federal.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE ciente do teor do referido documento.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à credora na decisão de ID 221766646.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:41:28.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742125-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA Decisão Interlocutória PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS O imóvel indicado à penhora está gravado com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado (ID 219630999).
Nesse sentido, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CPF: *97.***.*76-20 sobre o imóvel situado à CSA 02, LOTE 10, APART. 32, TAGUATINGA/DF, matrícula nº 116246 perante o 3 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, haja vista a certidão de ônus de ID 219630999.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Fica o executado FABIANO XAVIER DOS PASSOS constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição Caixa Econômica Federal, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública.
Intime-se o executado da penhora.
Dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se, ainda, o cônjuge e/ou coproprietário, se o caso, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 05 dias.
Intime-se também a Caixa Econômica Federal, via postal ou por e-mail, se possível.
Informo que o valor atualizado da causa é R$ 10.285.381,48 (dez milhões e duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742125-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA Despacho Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte exequente.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742125-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA Decisão Interlocutória Traga o credor a certidão de ônus atualizada do imóvel a que pretende a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Para a análise do pedido de penhora de cotas formulado, observe-se que, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, trata-se de medida ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente ineficaz, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico positivo, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos contábeis para análise da situação financeira da empresa, de seu valor de mercado (considerando-se seus elementos corpóreos e incorpóreos) de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros de titularidade do sócio executado ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1ºAmpliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF, comprovando a existência de balanço positivo e a distribuição de lucros entre os sócios; Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742125-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema INFOJUD.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:45:01.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
30/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:11
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALISON EUROPEU DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742125-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 194229901, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:35:28.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:52
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742125-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:29
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ALISON EUROPEU DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:28
Outras decisões
-
05/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:44
Outras decisões
-
01/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:13
Outras decisões
-
16/05/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 13/04/2023 23:59.
-
19/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:00
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:33
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:29
Outras decisões
-
06/02/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2022 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/11/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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