TJDFT - 0739216-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:06
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739216-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo e visando viabilizar a expedição do alvará determinado na sentença de ID 229364064, fica a advogada da executada intimada a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de sua titularidade.
Caso queira, poderá informar a chave pix, desde que esta coincida com o CPF de Vossa Senhoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:22:33.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
19/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739216-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente comunica a quitação da dívida.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Expeça-se alvará no valor de R$ 54,98 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da advogada da executada, a título de honorários sucumbenciais.
Intime-se o Ministério Público.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739216-49.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 549,78 (= R$ 3.503,91 - R$ 2.954,13).
Aduz o executado ser o valor da dívida de R$ 2.954,13.
Depositou o valor para garantia do juízo (ID 216718459).
Intimado, o exequente concordou com o executado e solicitou a expedição do alvará. É o suficiente relatório.
Decido.
Tendo em vista a concordância do credor, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR o valor da dívida em R$ 2.954,13.
Fixo 10% de honorários sobre o excesso cobrado de R$ 549,78, em benefício da advogada da executada.
Preclusa a decisão: 1) expeça-se alvará no valor de R$ 2.899,15, mais acréscimos legais, em benefício do credor. 2) expeça-se alvará no valor de R$ 54,98, mais acréscimos legais, em benefício da advogada da executada, a título de honorários sucumbenciais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Caso as partes manifestem concordância com a decisão, sem recurso, cumpra-se a decisão imediatamente, sem necessidade de preclusão.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:05
Outras decisões
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05/11/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739216-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança seguro DPVAT proposta por WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA alegando que, sendo vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor, não recebeu indenização relativa ao DPVAT.
Em suma, afirmou que a seguradora negou integralmente o pedido securitário sob o argumento de não ter identificado sequelas permanentes, decisão tomada sem a realização de perícia médica.
Sustenta que o acidente automobilístico causou ao autor lesões de estrutura crânio facial em grau máximo (100%).
Requer, ao final, o pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00.
A gratuidade de justiça foi deferida ao demandante (ID 172698965).
Manifestação do Ministério Público (ID 172717385).
Em sua contestação (ID 175432963) a ré alega ausência de documentação da representante legal do autor.
No mérito, alega a ausência de sequela permanente e, em caso de eventual caso de constatação de lesão, que a indenização seja paga conforme o verdadeiro grau de invalidez do demandante.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela juntada de procuração do autor (ID 178300675).
O autor regularizou a representação processual (ID 188034401).
Decisão saneadora deferiu a prova pericial (ID 191236195).
Em razão da gratuidade de justiça deferida à demandante, os honorários foram fixados de acordo com a Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT.
O laudo pericial indicou a existência de incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau residual (10%) de função neurológica (ID 202640421).
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
O processo trata de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT).
O fato gerador da indenização é incontroverso.
Tampouco se discute se o autor é ou não beneficiário do seguro.
A questão controvertida restringe-se à existência de lesão corporal e, consequentemente, ao valor da indenização.
A parte autora, não tendo recebido qualquer indenização no âmbito administrativo, requer condenação no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial constatou a existência de lesão.
A indenização do DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas na Lei 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009), aplicando-se sucessivamente, sobre o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00; art. 3º, § 1º, I e II), os percentuais previstos nos: 1) anexo I: invalidez total/parcial (100% ou percentuais conforme o órgão/membro/função atingido) 2) art. 3º, §1º: invalidez parcial completa/incompleta, isto é, intensa, média, leve ou residual (75%, 50%, 25% e 10%, respectivamente) A prova pericial atestou lesão neurológica residual 10% de função neurológica.
Assim, com base na forma de cálculo estabelecida pela Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, aliada à aplicação da tabela anexa à Lei 11.945/2009 e à sequencial implementação do redutor referente ao grau da lesão previsto no artigo 3º, § 1º, II, é devido ao requerente o valor R$ 1.350,00 (13.500,00 x 10%).
Sendo incontroverso que a demandada não pagou qualquer valor na via administrativa, o pedido de indenização é procedente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente da data da negativa na via administrativa e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
A ré arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739216-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:17:12.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de laudo
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09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739216-49.2023.8.07.0001 AUTOR: WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Decisão Interlocutória Com base no poder geral de cautela e para evitar futuras nulidades, indefiro a perícia on-line (ID 194206583), nos termos do Art. 297, do CPC.
Intime-se o perito para agendar a perícia presencial.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de WESLEY JUNIOR PEREIRA CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/11/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:52
Deferido o pedido de W. J. P. C. - CPF: *92.***.*51-01 (AUTOR).
-
20/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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