TJDFT - 0702698-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702698-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A (demandante) ajuizou esta ação monitória em face de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME e PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS (1º e 2º demandados).
A prova escrita da dívida é constituída pelo contrato de abertura de crédito rotativo, memória de cálculos e notificação extrajudicial.
O primeiro requerido consta do contrato como devedor principal; o 2º como fiador.
Em seus embargos monitórios (id. 154771240) os requeridos preliminarmente requerem a gratuidade de justiça.
No mérito afirmam que a dívida foi integralmente paga.
Em reconvenção, pedem que o demandante seja condenado ao pagamento em dobro do valor da dívida já paga que está sendo cobrada nesta ação.
Em sua impugnação aos embargos (id. 156678088) o demandante afirma que os demandados não comprovaram o pagamento da dívida e impugna o pedido de gratuidade.
A decisão de id. 156855791 corrigiu o erro material da decisão de recebimento da inicial, que fizera menção a ação de execução de título extrajudicial, não a ação monitória.
Nela também determinou-se aos requeridos que comprovassem sua hipossuficiência.
Os requeridos manifestaram-se ao id. 159700714, sendo-lhes deferida a gratuidade ao id. 161659853.
Intimadas a especificar provas adicionais, as partes as dispensaram (id. 162395773 e 162813253).
Os autos vieram então conclusos para sentença.
Decido.
Ao dispensarem a produção de outras provas, as partes assumiram o risco de que os pedidos -tanto o inicial quanto o reconvencional relacionados a direitos disponíveis - fossem julgados com base nas provas constantes dos autos.
O demandante cobra, nesta ação monitória, o pagamento dos valores supostamente inadimplidos pelos 1º e 2º demandados (devedor principal e fiador, respectivamente) decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo.
Os demandados não questionam as cláusulas contratuais (com isso, a discussão na impugnação aos embargos sobra a legalidade das taxas de juros e encargos moratórios é impertinente) nem os valores disponibilizados pelo demandante.
A defesa dos demandados resume-se a uma tese: o pagamento.
Afirmam os requeridos que, durante a vigência do contrato, “a soma do valor total do capital utilizado pelo Embargante entre 15/04/2019 (data da contratação) e 26/07/2021 (data da última utilização) é de R$ 160.200,00” e que a soma total dos valores pagos, já considerados os custos operacionais, juros e todos os encargos contratuais foi de R$389.131,84 (id. 54771240 - Pág. 2).
O pagamento é fato extintivo do direito do demandante.
O ônus da sua demonstração incumbe, pois, aos demandados (CPC, art. 373, II).
Desse ônus eles não se desincumbiram.
Inicialmente, deve-se destacar que o extrato bancário juntado pelos demandados (id. 154772770 e ss.) se inicia em 30/04/2019.
A contratação incontroversamente ocorreu antes, porém, em 15/04/2019.
O documento juntado pelos requeridos omite, assim, o crédito já disponibilizado nesse primeiro dia da relação contratual, de R$ 46.000,00 (id. 147956342 - Pág. 1).
Além disso, todos as amortizações destacadas pelos demandados nos extratos de id. 154772770 - Pág. 1 e ss. (pagamento de R$ 1.601,26 em 15/05/2019, id. 154772770 - Pág. 3; de R$ 1.655,58 em 17/06/2019, id. 154772772 - Pág. 3); de R$ 1.902, 26 em 15/07/2019, id. 154772773 - Pág. 3, ilustrativamente) estão computadas na memória de cálculo de demandante.
O que os demandados omitiram é que os valores pagos meramente cobriram os juros remuneratórios daquele primeiro valor disponibilizado de R$ 46.000,00.
Essa dinâmica repetiu-se ao longo do contrato, quando a cada novos valores creditados pelo demandante em conta corrente do 1º demandado (trata-se de contrato de capital de giro), os pagamentos futuramente realizados não foram suficientes para uma efetiva amortização (do capital) da dívida.
A prova produzida pelos demandados é muito superficial.
Além de conter omissões importantes (como a da primeira quantia disponibilizada), nenhuma memória de cálculo foi produzida.
Apenas um longo extrato de mais de 250 folhas, sem qualquer contextualização, foi juntado.
Repita-se mais uma vez que se trata de contrato de abertura de crédito empresarial, não um contrato de mútuo a consumidor em que um único valor lhe é disponibilizado quando da contratação.
No contrato aqui analisado o crédito é disponibilizado a medida da necessidade do mutuário.
A evolução da dívida não é função, assim, apenas do pagamento dos juros e do capital em parcelas prefixadas, mas é também determinado pelos novos créditos que vão sendo sucessivamente liberados.
Uma memória de cálculo que resumisse e demonstrasse o alegado pagamento seria, no mínimo, bem-vinda, para não se dizer essencial.
Em resumo, os demandados não demonstraram o pagamento integral dos juros e do capital.
Tampouco indicaram precisamente quais seriam as incorreções dos cálculos do demandante.
Desse modo, os embargos devem ser rejeitados.
O segundo demandado, pessoa natural, obrigou-se como fiador e devedor principal (cláusula 31ª, id. 147956341 - Pág. 16-17).
Ele responde, portanto, solidariamente com o 1º demandado (pessoa jurídica).
Ausente a prova do pagamento integral, subsistindo débito a ser pago pelos demandados, o pedido reconvencional – de repetição em dobro da cobrança a maior – é improcedente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito: 1.
Rejeito os embargos monitórios (CPC, art. 702, §8º c/c 487, I). 2.
Como corolário do item 1, supra, fica constituído o título executivo judicial cujo credor é o demandante e cujos devedores solidários são os demandados.
O objeto do título é a obrigação de pagar a quantia de R$ 196.565,45 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 21/01/2023, data da atualização dos cálculos do autor (id. 147956342 - Pág. 7). 3.
Julgo o pedido reconvencional improcedente. 4.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor do título ora constituído na ação monitória (item 2, supra) e cumulativamente em 10% do valor da causa da reconvenção – devidos pelos demandados, dada sua total sucumbência.
Suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. 5.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se diretamente (sem envio à contadoria para cálculo de custas finais), uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 100 do PGC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/07/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
17/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:50
Outras decisões
-
24/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
28/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:06
Outras decisões
-
26/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:20
Outras decisões
-
30/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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