TJDFT - 0700698-05.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESÍDIA NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para "DECLARAR a inexistência do débito de R$144,00, referente à fatura de outubro de 2023, com vencimento em 08/11/2023, vinculada ao referido contrato, bem como CONDENAR a parte requerida a se abster de realizar quaisquer cobranças, decorrentes dos fatos narrados na exordial, por qualquer meio (ligação, sms, whatsapp, e-mail, etc), sob pena de imposição oportuna de multa por descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59741658).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que as diversas tentativas de cancelamento do contrato lhe causaram aborrecimento e desgaste.
Assevera que a cobrança do débito foi indevida e excessiva.
Aduz "que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço." 4.
Em contrarrazões, a recorrida impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença (ID 59741677). 5.
A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6.
A controvérsia reside em determinar se os fatos narrados configuram ato ilícito indenizável. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Na origem, narra o autor, em suma, que solicitou o cancelamento do plano de internet em setembro/2023, contudo somente em 13/11/2023, o aparelho foi retirado de sua residência e o plano efetivamente cancelado, porém mesmo após o pedido de cancelamento foi gerada fatura de consumo. 9.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor solicitou o cancelamento do plano, ficando agendado o recolhimento do aparelho para o dia 18 (ID 59741350); como não houve a retirada, o autor entrou em contato novamente com a ré, sendo reagendado o recolhimento para o dia 30, na ocasião lhe foi informado que a fatura seria cancelada (ID 59741351); em terceira ligação, foi informado que o contrato não havia sido cancelado (ID 59741352).
Em razão da ausência de impugnação pela ré, resta incontroverso que o aparelho somente foi recolhido em 13/11/2023.
Do mesmo modo, não houve impugnação aos documentos (ID 59741628 a 59741628), restando comprovado as ligações de cobrança realizadas pela recorrida. 10.
O dano extrapatrimonial é aquele que atinge ou desrespeita, de maneira ostensiva ou significativa, a dignidade humana, não sendo adequado considerar meros contratempos ou aborrecimentos, sob o risco de desvalorizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Os direitos da personalidade são aqueles ligados à esfera íntima da pessoa, cuja violação provoca humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 11.
Noutra plana, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de falha na prestação do serviço e mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades diárias para tentar resolver um problema causado pelo fornecedor. 12.
De outro modo, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 13.
Nesse contexto, ainda que o simples inadimplemento contratual, quando considerado isoladamente, não seja suficiente para configurar dano extrapatrimonial, no caso concreto, a sucessão de falhas na prestação de serviços (cobrança indevida após o cancelamento do plano contratado e negligência no atendimento às legítimas reclamações do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para assegurar seus direitos) ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais, devido ao descaso e à ofensa aos atributos da personalidade do consumidor (CF, Art. 5º, V e X). 14.
Em relação ao valor da indenização por dano moral deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, em especial o valor da fatura cobrada indevidamente (R$144,00), o tempo entre o pedido de cancelamento e o recolhimento do aparelho (3 meses) e o valor da remuneração do requerente (R$ 4.000,00), a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e suficiente, e proporcional à dimensão do fato narrado na exordial, devendo ser mantido o quantum fixado. 15.
Recurso conhecido e provido para condenar à parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ). 16.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de RAFAEL NUNES RIBEIRO - CPF: *38.***.*00-91 (RECORRENTE) e provido
-
26/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/05/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706912-46.2023.8.07.0017
Bruno de Araujo Borges
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Bruno de Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 10:17
Processo nº 0701004-71.2024.8.07.0017
Andre Luiz Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adailton da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:16
Processo nº 0700688-58.2024.8.07.0017
Jorge Luis Gonzalez Gamboa
Lisdet Wendy Oliva Castillo
Advogado: Joice Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:06
Processo nº 0702846-86.2024.8.07.0017
Clinica Odontologica Gigliane Sanches Ei...
Deuzimar Rodrigues da Silva
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 09:17
Processo nº 0701014-18.2024.8.07.0017
Ricardo Bruno Maia da Costa
Bcar Veiculos Express Intermediacoes Ltd...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:33