TJDFT - 0026345-48.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:51
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026345-48.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL STEPANSKI DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA à decisão de ID 197204758.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:14:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026345-48.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL STEPANSKI DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA à decisão de ID 194012333.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
A parte exequente requer a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (ano).
Cumpre esclarecer que a decisão de ID 77377328 suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Nos termos da decisão de ID 194012333, o termo final da prescrição intercorrente é 02/08/2024.
Portanto, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:00:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026345-48.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL STEPANSKI DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em desfavor de DANIEL STEPANSKI DA COSTA.
Em razão da não localização de bens, os autos foram suspensos e arquivados.
Intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, o executado não se manifestou.
O exequente, por sua vez, alega que não ocorreu, porque além de ter peticionado antes do término do prazo, este foi suspenso em razão da Pandemia da COVID-19.
Requer, a continuidade do feito.
Solicita a pesquisa do veículo JHY7708, sob a alegação de que o executado possui um relacionamento com Jussara Coelho Silva e que ambos foram presos juntos e no momento da prisão estavam ao do carro do casal de placa JHY7708.
Pugna pela pesquisa de bens em nome da esposa do executado.
E, por fim, requer a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 3°da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, assim dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” A referida Lei entrou em vigor na data da publicação, qual seja 12/06/2020.
No caso em apreço, o término do prazo de prescrição intercorrente estava previsto para 15 de março de 2024.
Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3° da Lei n° 14.010, impõe-se reconhecer que o novo termo final da prescrição intercorrente passa a ser 02/08/2024.
Pois bem.
Passo à análise dos pedidos do exequente.
No que tange à suspensão do CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, vale salientar que, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais do executado, notadamente o direito de ir e vir e de gerir o próprio orçamento com o auxílio dos meios disponibilizados pelas instituições financeiras.
Ademais, nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido.
Quanto à realização de atos de constrição em face da esposa do executado, não se mostra possível a penhora de bens que se encontrem exclusivamente em nome de terceiro que não faz parte da demanda, independentemente do regime de comunhão de bens entre o executado e este terceiro.
Possibilitar tal penhora configuraria grave violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPOSA NÃO INSERIDA NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A execução do título extrajudicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance da formulação deduzida na peça pórtico que a aparelha, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide instaurada, derivando dessa constatação a impossibilidade de, deflagrada a execução e estabilizada a lide, sejam ampliados seus limites subjetivos, não se afigurando viável que o executivo seja redirecionado a quem não participa de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente, pois resguardados ao terceiro os meios e recursos inerentes ao devido processo legal como forma de ser prevenido que tenha sua esfera jurídica afetada por decisão advinda de processo que lhe é estranho. 2.
Aviada a ação de execução somente em face de um dos cônjuges e estabilizada a lide com esse alcance subjetivo, os atos constritivos volvidos à satisfação do crédito exequendo somente podem ser direcionados em face daquele que integra a lide, independentemente da natureza da obrigação e do regime de bens que pauta o casamento do obrigado, pois, angularizada a relação processual executiva, não se afigura viável a prática de atos constritivos em face daquele que fora mantido à margem da relação processual, porquanto não se conforma com o devido processo legal e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1626827, 07255891520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas a possibilitar se verificar se o veículo de placa JHY7708 compõe o patrimônio do executado.
Aguarde-se a resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:33:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 19:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:52
Determinado o arquivamento
-
12/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:20
Deferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
07/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 18:36
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:34
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:31
Indeferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:29
Indeferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
15/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2022 06:19
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:47
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2021 18:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 23:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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