TJDFT - 0715149-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:48
Outras decisões
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25/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715149-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: S E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, SILVIA GONCALVES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejados pela parte embargante/executada contra a parte embargada/exequente em que formula os seguintes pedidos de mérito: "(...)seja reconhecida a abusividade da cláusula contratual que não prevê os juros diários, bem como a ausência de memoria de cálculos com valores claros da divida nominal, juros, taxas e períodos, nos termos arguidos acima; e que sejam declaradas abusivas as cláusulas acima denunciadas, ante a frontal violação legal do CDC e às Súmulas do STJ. (...)" Argumenta a parte embargante, em síntese, que a cédula de crédito bancário em execução, cuja cópia consta no ID 193894203, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o título não é liquido e os cálculos do credor são obscuros.
Aduz a necessidade de revistar as cláusulas financeiras em face de abusividade e onerosidade excessiva decorrente da cobrança indevida de juros capitalizados, quando deveriam ser aplicados juros simples.
Argumenta ainda que fora cobrada taxa de juros mensal superior à prevista em contrato.
Refere ser o caso de aplicação da sanção prevista no art. 28, §3º, da Lei n. 10.931/2004.
Pugna pela procedência dos pedidos acima transcritos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade de Justiça: Da análise dos documentos colacionados pelos embargantes, em especial os de IDs 193892785 a 193892787; 197205381 a 197205385 e 197831364 a 197831365, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira dos autores, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, inciso IV, da CF), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e art. 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 427.512.483, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 128.529,14, a ser pago em 96 prestações pré-fixadas de R$ 3.112,82, com o vencimento da primeira em 18/05/2022 e da última em 18/04/2030, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,97% ao mês e 26,377% ao ano.
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo do credor (ID 164326047 – dos autos da execução), nesse giro, é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Cuida-se, portanto, de título hábil à instruir a execução embargada, não ostentando qualquer vício que justifique a pretensão de nulidade veiculada na exordial.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,97% a.m. e 26,37% ao ano (ID 193894203).
A parte autora, embora tenha alegado excesso de execução, não trouxe aos autos planilha detalhada com os cálculos que entende devidos, em nítido descumprimento ao disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Finalmente, a revisão de taxa excessiva de juros remuneratórios seria, em abstrato, cabível nos termos do Tema Repetitivo 27 do egrégio STJ dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme os já mencionados artigos 421 e 421-A do CC e o referido Tema 27/STJ não pode ser aplicado.
Destaque-se, ademais, que não há na petição inicial, tampouco no parecer contábil colacionado ao processo, qualquer referência a taxa de juros praticada em contraponto com a taxa de mercado.
Assim, fica evidenciado que a parte autora litiga contra texto expresso dos enunciados 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que é caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Afastada a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais e excesso de execução, por força das Súmulas 539 e 541/STJ, resta prejudicado o pleito de reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais ao argumento de não prever os juros diários, bem como a ausência de memoria de cálculos com valores claros da divida nominal, juros, taxas e períodos.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula e no cálculo do credor em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo liminarmente improcedentes os embargos à execução, por força das Súmulas 539 e 541/STJ, Tema Repetitivo 576/STF e Súmula 296/STJ, em obediência ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715149-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: S E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, SILVIA GONCALVES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação das embargantes a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada relativamente a cada uma das autoras, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 21:24:13.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 01:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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