TJDFT - 0704305-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA INES DE PAULA RESENDE em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 09/12/2021.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 2.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 3.
A memória da contadoria, tratando de período posterior à vigência da EC 113/2021, constitui fato superveniente que somente foi conhecido pelo DF em momento posterior não havendo que se falar em preclusão. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
23/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/03/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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