TJDFT - 0712139-14.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:37
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial. 2.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O art. 48 dessa última norma determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme os arts. 168 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional e o requerimento administrativo deve ser despachado no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 4.
Alegações de acúmulo de processos ou escassez de pessoal ou ainda carência de recursos não podem servir como salvaguarda para a demora da Administração Pública em responder os requerimentos que lhes são submetidos, ou seja, não podem ser considerados como escudo para justificar uma demora excessiva na apreciação de requerimentos de seus servidores, que se reveste, na prática, em verdadeira omissão em responder aos peticionantes. 5.
Não se mostra justificável a demora excessiva na análise/conclusão de processo administrativo, que tramita a 03 (três anos), em nítida violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 6.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência especial, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 7.
Negou-se provimento à Remessa Necessária. -
23/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de JANETE DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*42-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/03/2024 08:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/02/2024 22:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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29/02/2024 22:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/02/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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