TJDFT - 0733136-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:20
Homologada a Transação
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15/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/08/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733136-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEPH DIEGO MARQUES NERE REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata entrega do mobiliário que alega ter adquirido (cadeiras), pago, mas que não teria sido entregue até a presente data.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 12:41:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/04/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2024 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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