TJDFT - 0702425-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702425-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto o fato de ser "marketplace" não lhe retira a responsabilidade, visto que participou da cadeia de consumo e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre o consumidor e terceiro.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inicial, porque os fatos noticiados pelo demandante não foram capazes de dar ensejo à reparação moral vindicada, visto que a loja anunciante esclareceu que a razão da divergência do anúncio se deu porque houve o esgotamento do produto, o qual seria reposto, e a parte requerente sequer chegou a concluir a compra ou realizar o pagamento do pedido.
Ademais, as mensagens enviadas pelo vendedor (ID 186659792) não se mostraram abusivas/vexatórias, se limitando a dizer: “amigo, você não vai arrumar confusão aqui”.
Diante disso, imperioso se concluir que se trata, em verdade, de situação que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2024 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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