TJDFT - 0700807-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*96-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
06/05/2024 21:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700807-36.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO IMPETRADO: 2 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASÍLIA-DF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a impetrante que ingressou com ação de locupletamento ilícito nos autos do processo nº 0744888-90.2023.8.07.0016, sendo o processo extinto por incompetência territorial, sob a alegação de que nenhuma das partes detinham domicílio em Brasília-DF.
Contra sentença, a impetrante opôs Embargos de Declaração informando que o contrato, as notas promissórias e o domicílio dos réus são em Brasília.
Acrescenta que Magistrado reconheceu o erro no julgamento, mas manteve a sentença alegando impossibilidade de corrigir o defeito por meio de embargos declaratórios.
Requer a concessão da segurança para reformar ou anular a sentença e declarar a competência do do 2º Juizado Especial Civil de Brasília para o processamento do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
A pretensão da impetrante não merece prosperar.
O Mandado de Segurança é ação autônoma, não ostentando natureza recursal, tampouco finalidade rescisória, sendo excepcionalmente admissível para a hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, não sendo esta, a toda evidência, a hipótese dos autos.
Ademais, é inadmissível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou correição (art. 5º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09 e Súmula 267 do STF).
A decisão contra a qual se insurge o Impetrante, qual seja, a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, admite recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95.
Assim, o mandamus, não se presta a corrigir ou reformar a sentença, porquanto, para esse fim, o sistema recursal dos juizados admite a interposição do recurso em tela.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA.
MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO QUESTIONADO.
DETERMINAÇÃO DA CORTE.
EFETIVAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Julga-se prejudicado o agravo interno interposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, considerando que o feito se encontra pronto para imediato julgamento, tornando desnecessária a controvérsia deduzida no agravo interno, que se insurge contra a decisão que se limitou a indeferir o pedido liminar. 2.
O Mandado de Segurança, como amplamente afirmado pela jurisprudência, não é sucedâneo recursal, pois contra a decisão do Juízo de origem que determinou a penhora dos rendimentos da agravante existem outros instrumentos idôneos e igualmente eficazes no Código de Processo Civil, devendo o mandado de segurança contra ato judicial ser reservado apenas para situações excepcionais, de teratologia evidente, que não é o caso; ou quando a defesa do direito demande imediata intervenção da instância judicial revisora, sem que haja outros instrumentos idôneos e igualmente hábeis à finalidade pretendida, o que também não é caso. 3.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09) prevê o descabimento do writ quando em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, inc.
II). 4.
No caso dos autos, ademais, a decisão questionada apenas cumpriu determinação deste tribunal proferida nos autos de agravo de instrumento, de onde exsurge a impossibilidade de ser ato judicial questionado por meio do presente mandado de segurança. 5.
Segurança denegada. (Acórdão 1357007, 07156963420218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021)" Nesse quadro, em face da manifesta inadmissibilidade do Mandado de Segurança, o caso é de rejeição liminar.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 11, inc.
IV, do RITR.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/04/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712179-07.2024.8.07.0003
Odair Jose da Silva Ferreira
Marcelo da Silva Ferreira
Advogado: Eliano Paulino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:28
Processo nº 0715504-93.2024.8.07.0001
Tiago Linhares Dias
Presidente da Fundacao Getulo Vargas - F...
Advogado: Lucas Ferreira Paz Rebua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:28
Processo nº 0706595-56.2024.8.07.0003
Jose Luiz Evani
Ervik Comercio de Produtos de Saude e Be...
Advogado: Claudia Baldi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:01
Processo nº 0706595-56.2024.8.07.0003
Jose Luiz Evani
Ervik Comercio de Produtos de Saude e Be...
Advogado: Claudia Baldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:49
Processo nº 0724798-09.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Alves dos Santos
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:25