TJDFT - 0714848-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO PUGSLEY em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO PUGSLEY em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714848-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 741796-52.2023.8.07.0001, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Sustenta, em breve resumo, que apesar de ser possuidor dos imóveis sobre os quais afirma estar sofrendo turbação, deles não extrai qualquer renda, sobrevivendo de sua aposentadoria.
Afirma que os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência alegada, destacando possuir empréstimos bancários que reduzem ainda mais sua renda mensal, além diversas inscrições em seu CPF, o que corrobora a hipossuficiência.
Destaca que a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física também comprova seu estado de miserabilidade.
Tece considerações e colaciona julgados.
Junta documentos.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pela confirmação do provimento liminar, reconhecendo o direito à justiça gratuita.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, de ID 189967598 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Inicialmente, com razão o autor acerca da apresentação de contestação pelos réus que sucederam ao primitivo requerido, motivo pelo qual, despicienda a citação deles para apresentarem sua defesa, já que o fizeram ao ID 184996093.
Por outro lado, em face da preliminar arguida pelos réus em sua defesa, passo a sua análise.
Compulsando detidamente os autos e verificando essencialmente os documentos carreados aos autos, verifico de plano, a capacidade financeira do autor para com os custos do processo.
Explico: primeiramente, da leitura da sentença da ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008 restou consignado que o ora autor havia cadastrado, junto com sua família, 203 lotes de terrenos no solo urbano denominado de Condomínio Mini-Chacaras do Lago Sul junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Para tanto, não teria o autor como proceder com a aquisição de tantos lotes, com recebimento apenas um salário-mínimo mensal.
Ademais, verifiquei que o mesmo autor ingressou com 13 demandas semelhantes a esta, o que denota, ao menos, neste juízo de prelibação, possuir patrimônio suficiente para arcar com os ônus das custas processuais, já que aduz ser possuidor dos bens que pretende a reintegração da posse.
Desta forma, revogo a justiça gratuita deferida anteriormente e determino que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Prazo: 15 dias.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1669682, 07315763220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO FACULTADA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2- A declaração de insuficiência de recursos é revestida de presunção relativa de verdade, a qual poderá ser afastada caso haja elementos em contrário nos autos.
Caso o magistrado não se convença da alegada hipossuficiência, seja porque existem elementos no processo para tanto, seja por conta da realidade que dele emerge, poderá determinar a intimação da parte para que comprove a veracidade da sua declaração. 3- A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência enseja no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, e não na extinção prematura do processo. 4- Subsequentemente, no caso de não recolhimento das custas processuais, caberá o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 2.
Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nessa linha, entendo que deve ser aplicado de forma análoga o critério estabelecido na Justiça do Trabalho.
Após o reajuste de 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 11/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.114,41 (três mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos).
No caso em análise, a identificação de beneficiário do INSS, juntada no ID 57907961, indica que o agravante recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.682,67 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) o que, em princípio, leva à conclusão de ser hipossuficiente.
Entretanto, alguns documentos juntados nos autos de origem e neste agravo de instrumento militam em seu desfavor pois, conforme ressaltado na decisão agravada, “da leitura da sentença da ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008 restou consignado que o ora autor havia cadastrado, junto com sua família, 203 lotes de terrenos no solo urbano denominado de Condomínio Mini-Chacaras do Lago Sul junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Para tanto, não teria o autor como proceder com a aquisição de tantos lotes, com recebimento apenas um salário-mínimo mensal.
Ademais, verifiquei que o mesmo autor ingressou com 13 demandas semelhantes a esta, o que denota, ao menos, neste juízo de prelibação, possuir patrimônio suficiente para arcar com os ônus das custas processuais, já que aduz ser possuidor dos bens que pretende a reintegração da posse.” (destacou-se) Além disso, apesar da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física demonstrar auferir rendimentos anuais no valor de R$ 24.442,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), consta também a informação de que o agravante afirma ser proprietário de firma individual ou empregador-titular, além de outras ocupações não especificadas anteriormente, conforme registrado no ID 57907981.
Conclui-se, portanto, que a aposentadoria não é sua única fonte de renda.
Aliado a esta informação, o fato de haver cadastro de 203 lotes em seu nome e de sua família e 13 ações semelhantes à ação que deu origem a este recurso, tenho que não resta demonstrada a probabilidade do direito.
Destaque-se, ainda, que os extratos bancários juntados indicam que o agravante movimenta pouquíssimo esta conta bancária.
No mês de março (ID 57907976), por exemplo, realizou apenas três pix e nenhum pagamento ou débito, o que indica que não a utiliza para a subsistência do dia a dia.
Ademais, a existência de empréstimos ou inscrições em seu CPF não são elementos aptos a comprovar a hipossuficiência.
Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Por tudo isso, não demonstrada a precária situação financeira apta a justificar a impossibilidade arcar com as custas processuais, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que revogou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DIFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Não se verifica a possibilidade de recolhimento diferido das custas processuais ao final do processo, porquanto não há amparo legal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1663580, 07339233820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Presentes elementos de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser mantido.
Comprovado nos autos que a agravante ostenta patrimônio que possa lhe garantir condição econômica elevada, não há lastro para o deferimento da gratuidade judiciária. (Acórdão 1658013, 07291885920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela pretendida no presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em atenção ao disposto no art. 101, §2º do CPC, à agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o recolhimento do preparo, dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo e intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal.
Brasília, DF, 12 de abril de 2024 18:02:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714848-42.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
23/04/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de agravo interno
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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