TJDFT - 0749207-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA PENSÃO RECEBIDA PELO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da pensão recebida pelo executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte dos rendimentos do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual da pensão recebida pelo executado comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
05/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0749207-52.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS D E S P A C H O Nada a prover.
Mantenha-se o feito em pauta para julgamento.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
-
22/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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