TJDFT - 0737347-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/03/2025 14:35
Juntada de certidão
-
13/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737347-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: GERALDO QUIRINO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO RECUPERACIONAL EXTINTO.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO APERFEIÇOADO.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AFERIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR (TEMA 1.051, STJ).
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL.
FACULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUALMENTE.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ATÉ O TERMO FINAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO E DÉBITO HÍGIDOS.
EXECUÇÃO.
TRÂNSITO SUJEITO A SIMPLES CONDIÇÃO.
EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPERATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança os créditos cujos fatos geradores subsistem no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, implicando a extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos antes da deflagração da recuperação judicial, que serão encaminhados à habilitação e realização no ambiente do processo de recuperação mediante expedição de certidão de crédito em favor do credor, salvo se optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que estará sujeita a pretensão executória à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação, se já aviada (Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambiente de recursos repetitivos, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051), donde deflui que, conquanto o crédito originário de título judicial somente se materialize e se torne exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, sobejando que seu fato gerador se perfectibilizara anteriormente a esse fato processual e ao deferimento da recuperação judicial, deve aludido marco ser considerado para a aferição de submissão do crédito ao Juízo Universal. 3.
Conquanto os créditos existentes à época da formulação do pedido de recuperação judicial sujeitem-se, a princípio, deferida a recuperação, ao Juízo Universal, havendo sido constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, sua apresentação ao administrador judicial para ser o crédito concursal habilitado na recuperação judicial no formato legal configura faculdade do credor, ficando o prosseguimento da execução individual, contudo, sujeito à condição de ser ultimada a recuperação judicial. 4.
Consoante a interpretação emanada da Corte Superior sobre o disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, ao credor é assegurada a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, pois lhe é resguardada a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual, mas, em havendo essa opção, inviável que a execução individual prossiga enquanto a recuperação encontre-se em processamento, sob pena de se inviabilizar a elaboração do plano com inserção de todos os débitos passíveis de exigibilidade imediata, resultando em incerteza que inviabiliza a execução do planejado. 5.
Optando por não habilitar o crédito que o assiste – ou tendo o pedido de habilitação sido indeferido pelo Juízo Recuperacional –, sobeja inviável a desconsideração do título executivo que detêm o credor da recuperanda, ao qual é facultada a perseguição individualizada do débito, ainda que deva a execução remanescer suspensa durante o fluxo da recuperação judicial, donde ressoa inviável a extinção da lide executiva sob o enfoque da perda superveniente do interesse processual decorrente da subsistência da recuperação, não havendo que se cogitar, ainda, da necessidade de habilitação administrativa do crédito diretamente perante a devedora, especialmente porque a possibilidade de demandá-lo individual e judicialmente, a par de expressamente ressalvada pelo Juízo Recuperacional na sentença de encerramento, encontra conforto na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
A recorrente alega violação ao artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que, reconhecida a concursalidade do crédito objeto de cumprimento de sentença, o cumprimento deve ser extinto, diante da novação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, OAB/SP 386.783.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, e em relação à mencionada divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do causídico BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, OAB/SP 386.783.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/02/2025 07:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 07:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/02/2025 07:02
Recurso especial admitido
-
24/02/2025 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: GERALDO QUIRINO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/01/2025 16:38
Juntada de certidão
-
14/01/2025 16:37
Juntada de certidão
-
14/01/2025 16:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/01/2025 13:11
Juntada de certidão
-
13/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:55
Processo Reativado
-
26/10/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
26/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
19/09/2024 16:45
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 16:32
Juntada de certidão
-
26/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/08/2024 16:30
Juntada de certidão
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706185-83.2024.8.07.0007
Alexandre Nicolichi Luiz Junior
Invicta Fit Bsb Academia LTDA - ME
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:47
Processo nº 0705882-69.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Af Construcao e Servicos Eireli
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:51
Processo nº 0711467-04.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 18:57
Processo nº 0703807-75.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Ribeiro Pinto
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:18
Processo nº 0703083-56.2024.8.07.0006
Claudio Borges Pena
Camarada Administracao de Restaurantes S...
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:16