TJDFT - 0707505-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
18/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 14:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2024 07:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2024 07:35
Recurso especial admitido
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
CABÍVEL.
MENOR ONEROSIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
ALTERAÇÃO.
AUTOMÓVEL.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833 IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 1.1 Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro.
Penhora cabível. 2.
O art. 805 do CPC estabelece o princípio da menor onerosidade ao executado, prevendo que, quando existirem diversos meios de atingir a finalidade da execução, deve ser adotado aquele menos gravoso para o executado. 2.1.
O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência legal de bens penhoráveis, que pode ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.2.
No caso concreto, mostra-se cabível a decretação de restrição de transferência sobre veículo automotor, por ser medida menos onerosa que a penhora, mas apta a garantir a futura satisfação do credor, caso mostre-se infrutífera a alienação do outro bem móvel penhorado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*30-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/02/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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