TJDFT - 0707236-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BASILE DEMOSTHENES KRYONIDIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRILURDES FERNANDES MELO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS. "FINTECHS".
DESNECESSIDADE.
SISBAJUD.
INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 2.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)". 2.1.
Segundo Resolução nº 4.656/18 do CMN, as “fintechs” dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, incluindo-se, portanto, nas pesquisas do SISBACEN. 2.2.
No mesmo sentido esclareceu o CNJ no documento "Sisbajud 2021, principais inovação e resultados". 3.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às “Fintechs”, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS - CPF: *10.***.*55-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRILURDES FERNANDES MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BASILE DEMOSTHENES KRYONIDIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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