TJDFT - 0738897-21.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:26
Prejudicado o recurso EMERSON JOSE DA ROCHA - CPF: *39.***.*73-91 (RECORRENTE)
-
01/09/2025 08:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
28/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON JOSE DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de EMERSON JOSE DA ROCHA - CPF: *39.***.*73-91 (AGRAVANTE) e provido
-
03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
08/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/01/2025 15:32
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
30/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON JOSE DA ROCHA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
-
02/10/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 14:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON JOSE DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0738897-21.2022.8.07.0000 RECORRENTE: EMERSON JOSÉ DA ROCHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/202.
LIMITE ALTERADO PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENDIDO AUMENTO DO MONTANTE PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL E PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MODO RETROATIVO.
TEMA 792/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO NOVO PARÂMETRO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicação da Lei distrital 6.618/2020 a requisição de pequeno valor decorrente de título executivo formado anteriormente à sua edição, norma que ostenta conteúdo processual, encontra óbice no princípio da irretroatividade das leis, pois o postulado da segurança jurídica impede que lei superveniente produza efeitos sobre situações jurídicas consolidadas, notadamente sob o pálio da preclusão. 2.
Caso concreto em que a aplicação do referido diploma malfere o ato jurídico perfeito e a preclusão e, desse modo, viola a segurança jurídica e não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Tema 792, sob repercussão geral, fixou a tese segundo a qual “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (grifo nosso). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência repercussão geral da matéria discutida na causa, alega contrariedade aos artigos 1º, 2º, 5º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”; 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII; 100, §3º, e 165, todos da Constituição Federal, alegando, em suma, que a Lei 6.618/2020, a qual majorou o teto para a definição de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Assevera que a questão relativa ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma índole meramente processual, de modo que, em seu entendimento, deve ser reconhecida a possibilidade de iniciativa parlamentar na sua proposição.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, o pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, 100 §3º, e 165, todos da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
17/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recurso extraordinário admitido
-
12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS ALEGADOS.
REJEIÇÃO.
ERRO DE FATO E OMISSÕES.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual entendeu pelo não provimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante. 3.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de EMERSON JOSE DA ROCHA - CPF: *39.***.*73-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:38
Conhecido o recurso de EMERSON JOSE DA ROCHA - CPF: *39.***.*73-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/02/2023 09:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e EMERSON JOSE DA ROCHA - CPF: *39.***.*73-91 (AGRAVANTE) em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de EMERSON JOSE DA ROCHA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:56
Efeito Suspensivo
-
17/11/2022 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/11/2022 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/11/2022 20:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/11/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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