TJDFT - 0709762-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LUDMILLA PACHECO ROGEDO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUDMILLA PACHECO ROGEDO em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 05:36
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709762-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA PACHECO ROGEDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
21/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709762-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA PACHECO ROGEDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2024, às 10:09:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:52
Outras decisões
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26/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 07:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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