TJDFT - 0707310-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), MAIS MOVIMENTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA REABILITACAO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-83 (IMPETRANTE) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAIS MOVIMENTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA REABILITACAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707310-53.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAIS MOVIMENTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA REABILITACAO LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MAIS MOVIMENTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA REABILITAÇÃO LTDA apresentou embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado (ID 198875405).
Finalizou pugnando pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Contrarrazões ao ID 200294488.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III; 50.
Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317).
No caso dos autos, o inconformismo da embargante invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Da leitura dos embargos, verifico que a parte não se conforma com as conclusões a que Juízo chegou para denegar a segurança.
Assim, a embargante tece considerações que revolve a reapreciação do mérito, o que é incabível nesta senda. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material da decisão vergastada, o que não ocorreu.
Ademais, é de se ver que este Juízo enfrentou suficientemente as questões indispensáveis para o deslinde da causa, sendo certo que, consoante iterativa Jurisprudência Pátria, o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento, bastando a manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, o que ocorreu no caso em epígrafe.
Assim, mostra-se patente a intenção da parte embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, não acolho os embargos de declaração apresentados pela parte ré e mantenho a r. sentença tal qual lançada.
Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por estes embargos, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 10:52:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
18/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:28
Indeferido o pedido de MAIS MOVIMENTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA REABILITACAO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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23/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:55
Denegada a Segurança a MAIS MOVIMENTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA REABILITACAO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707310-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAIS MOVIMENTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA REABILITACAO LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAIS MOVIMENTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA REABILITAÇÃO LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Afirma que busca, por meio deste mandado de segurança, afastar, em caráter preventivo e repressivo, os atos coatores consistentes na cobrança de supostos débitos referentes ao Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), exigidos nas operações interestaduais, realizadas pela impetrante, envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Distrito Federal.
Alega que: (i) é ineficaz a disciplina dada pela LC 190/22 à cobrança do DIFAL nas operações de venda de mercadorias por contribuinte de ICMS localizado em outra unidade da federação para consumidor final não contribuinte de ICMS localizado neste Estado antes da existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, de acordo com a própria LC 190/22, em seu art. 24-A, §3º.
Atualmente, não existe essa ferramenta como reconhecido pelos próprios Estados.
Portanto, é ilegal da cobrança do DIFAL até que o Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n. 235/20221, do CONFAZ, passe a conter ferramenta que permita a apuração centralizada do DIFAL e a emissão das guias de recolhimento para cada Unidade da Federação; (ii) é inconstitucional a cobrança do DIFAL pelas Unidades da Federação em razão da falta de um critério válido para a solução de possíveis conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da CF/88, nas operações em que o destino final da mercadoria ocorre em unidade federativa diferente daquela onde está domiciliado o adquirente da mercadora.
Isso porque é inconstitucional o critério da “remessa física” veiculado pela LC n. 190/2022, ao introduzir o §7º no art. 11 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), de acordo com a jurisprudência do STF, como, por exemplo, de acordo com o tema da repercussão geral 5201; (iii) é inconstitucional a cobrança do DIFAL pelo DISTRITO FEDERAL, porque este Estado não editou uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF, ocasião em que as leis estaduais vigentes à época (especificamente no dia 24/02/2021) foram declaradas inconstitucionais.
Requereu liminar para que seja o Impetrado proibido de cobrar o diferencial de alíquota no Estado do Distrito Federal (isento) e o AIIM lançado em 2021, haja vista a isenção tributária autorizadora e a decisão do STF que determinou que somente após edição de lei poderá ser cobrado o DIFAL, sendo o presente auto nulo de pleno direito, restando o Impetrante enquadrado no caso de não recolhimento, impedindo, ainda, que a autoridade pratique qualquer ato tendente à imposição de penalidades à Impetrante pelo não[1]recolhimento do tributo. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
A questão posta a exame circunscreve-se a possibilidade ou não de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias efetuadas pela postulante a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
Com efeito, o art. 146, III, alínea “a”, da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio, como ocorreu.
In casu, o Convênio ICMS n. 93/2015 pretendeu tratar das “normas gerais” a respeito da nova sistemática da EC n. 87/2015, regulamentando (i) onde seria devido o novo tributo, (ii) qual seria o seu fato gerador e (iii) quem seria o contribuinte, em evidente contrariedade ao art. 146 da CF/88.
Contudo, a inovadora exigência do ICMS no Estado de destino, conforme Convênio ICMS n. 93/2015, sem a sua prévia regulamentação por lei complementar também contraria o art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da CF/88, assim disposto: Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Tanto assim que, em 24/02/2021, o Eg.
Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, deu fim à discussão dos autos, prevalecendo o entendimento pela inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli, da ADI 5464-DF, ADI 5469/DF e RE 1287019 com repercussão geral TEMA 1.093 com a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Não obstante, tem-se que a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos do r. decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos, de modo que nos casos em que a lei, tal qual a Lei Distrital n. 5.558/2015, instituiu o DIFAL, a Corte fez constar que a declaração de inconstitucionalidade só valeria a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvadas as ações em curso, sendo certo que a ata de julgamento do RE 1287019 (TEMA 1093) foi divulgada no DJE n. 39 de 02/03/2021.
Assim, considerando que o presente feito só foi ajuizado em 24/04/2024 para discutir o DIFAL do ano de 2021, ou seja, em momento posterior à conclusão do julgamento pelo STF, é ele alcançado pela modulação de efeitos.
Dessa forma, não há se falar em afastamento das cobranças do imposto.
Destarte, verifica-se que a tese defendida pela autora é contrária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
Melhor sorte não socorre a impetrante quanto a alegação de que há ineficácia da disciplina dada pela LC 190/22 à cobrança do DIFAL nas operações de venda de mercadorias por contribuinte de ICMS localizado em outra unidade da federação para consumidor final não contribuinte de ICMS localizado no DF antes da existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL.
Com efeito, a referida ferramenta de arrecadação não foi implantada, mas existem alternativas para informação do valor do tributo e recolhimento. É que a previsão de ferramenta, no portal nacional da DIFAL-ICMS, que permita a apuração centralizada do tributo pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento para cada fisco estadual credor não alterou a natureza do lançamento, que continua a ser por homologação.
Além disso, o portal nacional da DIFAL-ICMS é apenas uma plataforma facilitadora para que o sujeito passivo ou o terceiro efetue o pagamento do tributo com transparência, para que os outros entes federados credores tenham conhecimento da situação.
Logo, não há motivo lícito para que os sujeitos passivos deixem de efetuar o pagamento da DIFAL-ICMS apenas por alegada falta de disponibilização da ferramenta apropriada no portal nacional da DIFAL-ICMS.
De igual modo, não é inconstitucional a cobrança do DIFAL pelo Distrito Federal pela não edição de uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF.
A LC 190/22 alterou a LC 87/96 para disciplinar a cobrança da DIFAL-ICMS, sendo certo que referida nova lei não instituiu, tampouco aumentou a alíquota, pois tão somente disciplinou o que já estava previsto na EC 87/2015, permanecendo válida a Lei Distrital nº 5.546/15 editada em conformidade com a LC 87/96.
Ademais, no julgamento do RE 1.287.019, que resultou na edição do Tema de Repercussão Geral nº 1093, o STF não declarou a invalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015, mas apenas a tornou ineficaz até a elaboração de lei complementar federal.
Por fim, a impetrante alega que é inconstitucional a cobrança do DIFAL pelas Unidades da Federação em razão da falta de um critério válido para a solução de possíveis conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da CF/88, nas operações em que o destino final da mercadoria ocorre em unidade federativa diferente daquela onde está domiciliado o adquirente da mercadora.
Isso porque é inconstitucional o critério da “remessa física” veiculado pela LC n. 190/2022, ao introduzir o § 7º no art. 11 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), de acordo com a jurisprudência do STF, como, por exemplo, de acordo com o tema da repercussão geral 520.
O STF fixou o Tema de Repercussão Geral (nº 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.
Como no caso da impetrante, não se trata de mercadoria importada, não há que se falar na aplicação do mencionado precedente, nem mesmo a título de exemplo.
Ademais, o artigo 24-A, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022, não alterou a modalidade do lançamento da DIFAL-ICMS de homologação para declaração, sendo que a apuração do tributo se faz em conformidade com os incisos I a III do artigo 24 da mesma lei complementar.
E o fato gerador da obrigação tributária principal, nos termos do art. 114, do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Logo, critério válido para a solução de possíveis conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da CF/88, nas operações em que o destino final da mercadoria ocorre em unidade federativa diferente daquela onde está domiciliado o adquirente da mercadora, não impede a realização do fato gerador e, portanto, o dever do contribuinte recolher o imposto.
Assim, INDEFIRO a medida liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 21:11:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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