TJDFT - 0715896-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RACHEL SOARES PORTO em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 18:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/07/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:12
Declarada incompetência
-
18/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
03/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:18
Outras decisões
-
03/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
14/04/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RACHEL SOARES PORTO DECISÃO Conforme certidão de ID 215615730, a Secretaria deste Juízo já diligenciou em busca de possíveis endereços da ré, tendo, inclusive, expedido mandados de busca e apreensão, que foram infrutíferos.
Assim, indefiro o pedido retro.
Intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
01/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:22
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RACHEL SOARES PORTO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar acerca da diligência infrutífera de ID 224983409.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:37
Expedição de Termo.
-
24/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
22/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:06
Expedição de Termo.
-
03/12/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
16/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:53
Expedição de Termo.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715896-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RACHEL SOARES PORTO DECISÃO Renove-se a diligência no endereço indicado no ID 209097889.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:14
Outras decisões
-
28/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RACHEL SOARES PORTO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:24
Outras decisões
-
08/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:57
Outras decisões
-
18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RACHEL SOARES PORTO em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:29
Juntada de consulta renajud
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715896-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RACHEL SOARES PORTO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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