TJDFT - 0715652-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA BRITO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PRISCILA BRITO COSTA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:59
Outras decisões
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05/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA BRITO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA BRITO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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11/01/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:10
Outras decisões
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11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:42
Outras decisões
-
29/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:50
Outras decisões
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19/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:09
Outras decisões
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21/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIA DE CARVALHO MELO em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715652-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PRISCILA BRITO COSTA, FABRICIA DE CARVALHO MELO, RAQUEL SILVA RAMOS, FELIPE DE CARVALHO MELO, ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS Objeto: Citação de FABRICIA DE CARVALHO MELO - CPF/CNPJ: *26.***.*90-52 e ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS - CPF/CNPJ: *31.***.*26-38.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.564,82 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:37:44.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2024 13:10
Expedição de Edital.
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25/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715652-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PRISCILA BRITO COSTA, FABRICIA DE CARVALHO MELO, RAQUEL SILVA RAMOS, FELIPE DE CARVALHO MELO, ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada PRISCILA BRITO COSTA citada (id. 196530294).
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) FABRICIA DE CARVALHO MELO e ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:05
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715652-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PRISCILA BRITO COSTA, FABRICIA DE CARVALHO MELO, RAQUEL SILVA RAMOS, FELIPE DE CARVALHO MELO, ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS DESPACHO Executado FELIPE DE CARVALHO MELO citado (id. 202715154).
Executada RAQUEL SILVA RAMOS citada (id. 203233582) Pendente a citação de PRISCILA BRITO COSTA, FABRICIA DE CARVALHO MELO e ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS.
Em relação à diligência de id. 202715154, o mandado foi devidamente cumprido em relação ao executado FELIPE DE CARVALHO MELO, porquanto exarou ciência do mandado de citação e dos documentos conexos, bem como apresentou documento de identificação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no id. 202715154.
Intime-se a parte exequente para que apresente endereço ainda não diligenciado para citação dos demais executados, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 22:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:52
Juntada de diligência
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01/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715652-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-44 Parte ré: PRISCILA BRITO COSTA - CPF/CNPJ: *24.***.*04-75, FABRICIA DE CARVALHO MELO - CPF/CNPJ: *26.***.*90-52, RAQUEL SILVA RAMOS - CPF/CNPJ: *90.***.*42-15, FELIPE DE CARVALHO MELO - CPF/CNPJ: *15.***.*82-33 e ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS - CPF/CNPJ: *31.***.*26-38 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PRISCILA BRITO COSTA Endereço: SCS Quadra 2, LOTE 41, BLOCO C SALAS 314/318, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70315-900 Nome: FABRICIA DE CARVALHO MELO Endereço: SMLN MI Trecho 03, CHACARA 151, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-035 Nome: RAQUEL SILVA RAMOS Endereço: SDN Lote Único, SALA 6082, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900 Nome: FELIPE DE CARVALHO MELO Endereço: SMLN MI Trecho 03, CHACARA 151, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-035 Nome: ANIELLY PEREIRA DOS ANJOS Endereço: SMLN MI Trecho 03, CHACARA 151, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-035 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.564,82 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.564,82, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194267376 Petição Inicial Petição Inicial 24042309165310800000177610656 194267382 Procuração MIDLEJ Capital 02 - Assinado Procuração/Substabelecimento 24042309165396400000177610662 194267383 Contrato social - MIDLEJ CAPITAL Contrato social 24042309165435900000177610663 194267378 Cheque 01 Título de Crédito 24042309165484300000177610658 194267379 Cheque 02 Título de Crédito 24042309165523800000177610659 194267377 Atualizacao - calculo Outros Documentos 24042309165565100000177610657 194267381 GuiaInicial0101893926 Guia 24042309165602600000177610661 194267380 comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 24042309165643500000177610660 194346879 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042318585283800000177681718 -
28/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:32
Outras decisões
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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