TJDFT - 0701401-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICIELE SOUSA PRIMO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701401-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICIELE SOUSA PRIMO REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:22:33. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICIELE SOUSA PRIMO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701401-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICIELE SOUSA PRIMO REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: MICIELE SOUSA PRIMO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 22:41:11. -
22/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MICIELE SOUSA PRIMO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701401-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICIELE SOUSA PRIMO REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a repetição do indébito na forma dobrada, referente ao contrato de financiamento veicular entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição do indébito em dobro Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Quanto ao pedido de restituição do valor cobrado a título de documentação (transferência) do veículo, tenho que razão não assiste à parte autora.
Nos termos do art. 123, I, do CTB, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é obrigatória quando a propriedade do automóvel for transferida.
Nos termos do §1º do art. 123 do CTB, tal responsabilidade pertencente ao novo proprietário que deverá providenciá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Assim, diante da responsabilidade da autora quanto à expedição da referida documentação, bem como pelo fato de constar no contrato cláusula de cobrança para o custeio de sua emissão pelas rés (taxa administrativa e despachante), tenho que sua restituição ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido para condenar as requeridas no ressarcimento da quantia R$ 990,00 é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de condenação das rés na repetição do indébito referente à Taxa de Intermediação de Financiamento, tenho que o referido pleito merece acolhimento.
Acerca da matéria, já decidiu a Primeira Turma Recursal que: “A intermediação de financiamento não se reverte em favor do consumidor, que tem a sua disposição a rede bancária, mas é atividade de captação de clientela, típica da atividade empresarial, pelo que deve ser remunerada pela instituição financeira, e não pelo mutuário”. (Acórdão 1332879, 07052496120208070019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021).
Trata-se, pois, de cláusula abusiva que coloca o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC.
Portanto, entendo como indevida a cobrança da Taxa de Intermediação de Financiamento a qual deverá ser restituída pelas rés à parte autora.
Todavia, a devolução deverá ser na forma simples (R$ 1.500,00), porquanto a cobrança se deu com fundamento em cláusula contratual, o que caracteriza o engano justificável, motivo pelo qual não se aplica ao caso a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dispositivo Isto posto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de repetição de indébito, na forma simples, corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros legais a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701401-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICIELE SOUSA PRIMO REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/01/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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