TJDFT - 0705134-72.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 21:01
Baixa Definitiva
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24/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:59
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NOVACAP.
REJEITADA.
ACIDENTE.
DESNÍVEL EM CALÇADA.
DEVER DE FISCALIZAR.
OMISSÃO.
QUEDA.
NEXO CAUSAL.
NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.2.
Na espécie, tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, não é manifesta a ilegitimidade passiva da NOVACAP para a causa.
Ao revés, a petição inicial revela a pertinência da ré-apelada com a presente demanda.
A NOVACAP, enquanto empresa pública, integrante da Administração Pública indireta distrital, possui personalidade jurídica distinta do ente federado, devendo responder pessoalmente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes. 2.
Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Precedentes. 3.
Embora desejável, não se pode exigir do Estado uma atuação ativa e imediata para o pronto atendimento de todas as demandas e necessidades da sociedade.
Assim, a princípio, a omissão geradora de responsabilidade estatal é aquela consciente e negligente.
A despeito das alegações e infelicidade no evento, as peculiaridades do caso sob análise e prova dos autos conduz à improcedência do pedido. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 19:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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16/07/2023 20:06
Recebidos os autos
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16/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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