TJDFT - 0703423-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
03/06/2025 21:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:24
Decretada a revelia
-
04/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:04
Indeferido o pedido de DANIELA NEIVA - CPF: *85.***.*42-68 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELA NEIVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA NEIVA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BSB ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:19
Deferido em parte o pedido de BSB ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA NEIVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BSB ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELA NEIVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703423-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BSB ASSESSORIA CONTABIL LTDA REVEL: DANIELA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.092,36 (seis mil e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 07:20:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:32
Outras decisões
-
27/05/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELA NEIVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BSB ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703423-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BSB ASSESSORIA CONTABIL LTDA REVEL: DANIELA NEIVA SENTENÇA Cuida-se de monitória entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a satisfação do crédito formalizado em notas fiscais.
Citada (id. 194119799), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É a suma do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré em sede de embargos, o inadimplemento descrito na inicial.
Portanto, deve-se acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo os títulos acostados com a inicial.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL a nota fiscal anexada ao feito no id. 187204136, pelo valor nela estampado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do título.
O feito prosseguirá nos termos do art. 702, §2 do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:35:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Decretada a revelia
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELA NEIVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:52
Outras decisões
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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