TJDFT - 0708645-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 05:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:43
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:26
Outras decisões
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01/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:29
Gratuidade da justiça não concedida a GIULIANA FIALHO RIBEIRO - CPF: *58.***.*64-92 (REQUERENTE).
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30/04/2024 22:29
Outras decisões
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30/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708645-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANA FIALHO RIBEIRO REQUERIDO: TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora, que se encontra gestante, visa sobrestar a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré. .
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora se encontra gestante (id. 194758091) e iniciou o acompanhamento pré-natal (id. 194758090), sendo iminente a sua interrupção, pois o plano de saúde foi unilateralmente cancelado (id. 194758089).
Embora haja previsão legal permitindo a rescisão unilateral, a continuidade da assistência à saúde da autora deve ser assegurada ao menos até a recuperação do parto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
GESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravada está sob a proteção da Lei 8.078/1990, por conseguinte, respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço de saúde pela falha na sua prestação (Lei 8.078/1990, artigos 14 e 25, §1° e 34).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na regularidade (ou não) da rescisão do contrato de plano de saúde concretizada pela agravante contra a agravada (gestante).
III.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a prestação devida (Tema 1.082).
IV.
No caso concreto, persiste ainda a continuidade de prestação de atendimento médico e assistencial, dado o estado de saúde da parte agravada (gestante).
V.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1845863, 07024497820248070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, desde que efetue o pagamento da prestação mensal, até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
De mais a mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensaldos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 14:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Outras decisões
-
29/04/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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