TJDFT - 0708645-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 05:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708645-04.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da segunda parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de janeiro de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708645-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANA FIALHO RIBEIRO REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 13:30:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:26
Outras decisões
-
01/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GIULIANA FIALHO RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:29
Gratuidade da justiça não concedida a GIULIANA FIALHO RIBEIRO - CPF: *58.***.*64-92 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 22:29
Outras decisões
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708645-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANA FIALHO RIBEIRO REQUERIDO: TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora, que se encontra gestante, visa sobrestar a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré. .
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora se encontra gestante (id. 194758091) e iniciou o acompanhamento pré-natal (id. 194758090), sendo iminente a sua interrupção, pois o plano de saúde foi unilateralmente cancelado (id. 194758089).
Embora haja previsão legal permitindo a rescisão unilateral, a continuidade da assistência à saúde da autora deve ser assegurada ao menos até a recuperação do parto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
GESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravada está sob a proteção da Lei 8.078/1990, por conseguinte, respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço de saúde pela falha na sua prestação (Lei 8.078/1990, artigos 14 e 25, §1° e 34).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na regularidade (ou não) da rescisão do contrato de plano de saúde concretizada pela agravante contra a agravada (gestante).
III.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a prestação devida (Tema 1.082).
IV.
No caso concreto, persiste ainda a continuidade de prestação de atendimento médico e assistencial, dado o estado de saúde da parte agravada (gestante).
V.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1845863, 07024497820248070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, desde que efetue o pagamento da prestação mensal, até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
De mais a mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensaldos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 14:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Outras decisões
-
29/04/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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