TJDFT - 0720185-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELLE FREITAS HENDERSON em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:07
Outras decisões
-
16/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720185-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE FREITAS HENDERSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELLE FREITAS HENDERSON em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 30 de janeiro de 2023, recebeu uma ligação do número 4004-0001, em que foi informada pelo atendente de que se tratava de serviço de segurança do Banco do Brasil, sendo-lhe questionada a autorização de uma compra com cartão de crédito e uma transferência de valores via Pix.
Narra que o atendente sugeriu que o procedimento para reverter a tentativa de fraude fosse realizado em caixa de autoatendimento mediante orientações enviadas por chamada de vídeo.
Alega que realizou o procedimento orientado e que somente no dia 1º de fevereiro de 2023 percebeu que foi vítima de golpe que culminou na retirada da quantia de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de sua conta.
Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe ressarcir o valor debitado de sua conta, em dobro, e a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
O requerido suscita, em contestação, a sua ilegitimidade.
Alega, na defesa de mérito, que não houve falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da vítima que franqueou a terceiro fraudador acesso aos dados de sua conta.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Logo, diante da narrativa de que teria ocorrido falha na segurança do serviço do requerido, demonstrada está a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais.
Incide, ainda, sobre a hipótese em análise o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante do conjunto probatório acostados aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros.
Com efeito, a requerente trouxe aos autos o registro de ligação telefônica com o número do requerido (id. 174756975) – não impugnados especificamente pelo requerido (art. 341 do CPC) -, e o registro de ocorrência policial (id. 174756971), os quais corroboram o contato realizado diretamente por terceiros e a prática de golpe por engenharia social, phishing e spoofing.
Assim, não bastasse a ligação recebida, o fraudador tinha o conhecimento de dados pessoais da consumidora, notadamente a existência da conta, situação concreta que permite conferir a confiança e segurança suficientes para que o correntista adotasse o procedimento exigido pelo terceiro.
Nessa conjuntura, é esperado que a instituição financeira mantenha os dados pessoais do correntista em plena segurança, justamente para evitar a perpetração de fraudes e manter a confidencialidade de informação.
Além disso, no caso em tela, não foi apenas a ausência de segurança quanto aos dados da consumidora, mas a falha no próprio meio de comunicação, que permitiu que terceiros utilizassem o número para a prática da fraude.
Assim, verifica-se que a situação fatídica decorreu de fortuito interno, na medida em que se permitiu o contato com a consumidora, assim como fora permitido o acesso aos dados do cliente, não podendo ser aventada a hipótese de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima.
Ademais, a possibilidade da realização de fraude por meio de hackeamento de números, phishing ou spoofing constitui uma falha do próprio sistema de segurança do requerido, que deixa brechas para a possibilidade da utilização de seus números, constituindo fortuito interno.
Destarte, houve a fraude praticada no ambiente interno de operações bancárias, notadamente ante o contato ao consumidor e o acesso de dados pessoais, restando configurada a falha no dever de segurança e a falha da prestação de serviços, exsurgindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos ocorridos (art. 14, CDC).
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido para restituição do valor transferido indevidamente a terceiro (R$ 3.999,99).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a requerente.
Conquanto sejam incontroversos os transtornos decorrentes da fraude havida em sua conta, não se vislumbra que tal situação possa ter sido capaz de causar ofensa aos atributos de personalidade, notadamente diante de, no plano fático, não ter havido maiores repercussões ou prejuízos além do mero reconhecimento da fraude e do prejuízo patrimonial.
Portanto, não foi comprovada alguma situação ou repercussões que superassem o limite do mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a ressarcir à requerente a quantia R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (30/01/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELLE FREITAS HENDERSON em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:35
Outras decisões
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19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2023 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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