TJDFT - 0720185-83.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE FREITAS HENDERSON em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE FREITAS HENDERSON em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de DANIELLE FREITAS HENDERSON - CPF: *30.***.*34-62 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720185-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELLE FREITAS HENDERSON, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, DANIELLE FREITAS HENDERSON DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC. É cediço que a hipossuficiência alegada pela recorrente tem presunção relativa.
No caso, consta dos autos que o recorrente auferiu, em abril/2024, remuneração bruta de R$ 14.325,58 (ID 60761737 - Ministério da Econômia).
Ademais, consta de sua declaração de imposto de renda que, em 2023, também recebeu remuneração pelo IPHAN (ID 60761740).
Quanto às suas despesas, a mera dificuldade na administração da renda, com a contratação de diversos empréstimos, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência.
Nesse contexto, considerando que a renda da recorrente é bastante superior à média da população, entendo que a recorrente ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as módicas custas processuais cobradas pela Justiça do DF, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se a recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE FREITAS HENDERSON - CPF: *30.***.*34-62 (RECORRENTE).
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27/06/2024 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720185-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELLE FREITAS HENDERSON, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, DANIELLE FREITAS HENDERSON DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se a recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ademais, apresente o documento de ID 60036083, pág. 2 (substabelecimento) devidamente assinado pela advogada constituída na procuração.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/06/2024 04:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 04:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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