TJDFT - 0706572-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706572-92.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO SOUSA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nego provimento aos embargos, eis que a afetação e a ordem de suspensão abarcou todos os processos em processamento, na primeira ou segunda instância, conforme despacho do Exmo.
Min.
Relator, de 24/06/2024: Assim, promova-se a suspensão do processo até trânsito em julgado do acórdão resolutivo do Tema n.º 1.264/STJ, conforme determinado em ID. 201027157.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 09:44
Outras decisões
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24/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706572-92.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO SOUSA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme verifico, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, a qual discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Assim, tem relação direta com o Tema 1.264 do STJ, tendo sido proferida determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Suspendo os presentes autos, até o trânsito em julgado do Tema 1.264.
Após, voltem conclusos para deliberar sobre o prosseguimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGO SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/05/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706572-92.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO SOUSA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 30.122,39 (valor efetivamente cobrado - ID. 194476732, p. 2 cumulado com os danos morais), nos termos do artigo 292, incisos I, II e IV, e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 194476727 está em nome de terceira pessoa alheia à lide, e o de ID. 194476726 não se presta a esta finalidade.
Ainda, traga documento que vincule o débito acessado na plataforma ACORDO CERTO ao nome / CPF do autor, eis que o documento de ID. 194476732 não possui qualquer identificação do devedor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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