TJDFT - 0717778-04.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
24/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717778-04.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: JACIRA MARIANI SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39684537): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1170.
SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Na questão de ordem no RE 966.177/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Considerando que no Tema de Repercussão Geral nº 1170 não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a matéria, estes devem prosseguir o regularmente.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Uma vez extinta a Fundação Educacional do Distrito Federal e assumidas todas as suas obrigações pela Secretaria de Educação, não há que se falar em ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, pois passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Ademais, nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em petição de ID 44892289.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:00
Negado seguimento ao recurso
-
15/04/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
03/07/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
18/04/2023 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 10:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/10/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/10/2022 12:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/09/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/08/2022 14:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:42
Indefiro
-
01/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/06/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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