TJDFT - 0724964-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724964-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 200491441.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:25
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA LOPES em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724964-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA LOPES em face de REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO e C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para excluir as empresas AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO E C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, mantendo-se apenas a CVC, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidariamente por eventuais danos causados à parte autora, a teor dos artigos 7º, p.u., e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve prevalecer na hipótese a Teoria da Aparência, ao ponto que o consumidor não detém conhecimento para distinguir as diferentes companhias de um mesmo conglomerado financeiro, podendo escolher para figurar no polo passivo aquela que desejar.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a requerida figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo demandante, ao menos que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No presente caso, restou comprovado pelas trocas de mensagens com o preposto do requerido que a acomodação não condizia com o que foi contratado, pois a cama não era adequada para acomodar 02 (dois) adultos e 01 (uma) criança de 09 (nove) anos, conforme o tipo de acomodação prevista no contrato (Id 181675631, pág. 2).
Assim, necessário salientar que a escusa de responsabilidade suscitada pela demandada não prospera, uma vez que, a prestar serviços de vendas de passagens e intermediação de hospedagem, deve responder pelas informações ali divulgadas.
Note-se que ao ofertar as acomodações de um hotel, a empresa se ladeia ao estabelecimento na oferta ao consumidor do produto em questão, in casu, a própria hospedagem, cuja contratação certamente irá gerar receita para ambas as empresas contratadas (hotel e agência de turismo).
Dessa maneira, ao divulgar as características das acomodações que, em verdade, estavam diferentes da ofertada, a agência de turismo deve, sim, ser responsabilizada solidariamente pelo infortúnio experimentado pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e parágrafo único do art. 25, ambos da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, revela-se coerente o prejuízo moral experimentado, haja vista ser intrínseco o abalo psicológico por que passa qualquer pessoa nas circunstâncias vivenciadas, não sendo necessário a comprovação de qualquer outra circunstância, que, se ocorrente, terá reflexo apenas no quantum debeatur.
Portanto, dizer que a falta da cama para um dos hóspedes do hotel contratado, em uma viagem de férias, não interfere na honra subjetiva do lesado, consiste em desconhecer o sentimento normal daqueles que anseiam por tais momentos especiais de lazer e descanso.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 1.500,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO), AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - CNPJ: 11.***.***/0007-62 (REQUERIDO) e C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:27
Outras decisões
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13/12/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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