TJDFT - 0716114-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON BRANDAO LANDIM em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc....
Wellington Brandão Landim recorre contra Decisão assim proferida: "Expeça-se mandado para reintegrar ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MOURA na posse dos módulos 82 e 83, localizados na Avenida Sucupira, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, com área total de 600 m².
Defiro o pedido de arrombamento e auxílio de força policial, em caso de necessidade.
Caso o réu não queria retirar voluntariamente os animais, móveis e utensílios, defiro, desde já, que estes permaneçam em poder do autor, o qual ficará como fiel depositário.
Após o cumprimento do mandado e vindo contrarrazões à apelação, remetam-se os autos ao TJDFT.” (ID Num. 193661087 - Pág. 1 – proc. 0703515-52.2018.8.07.0017) Afirma o Agravante que figura dentre os Requeridos na Ação de resolução de contrato c/c declaratória de anulação de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos ajuizada por ANDRE LUIZ DE SOUZA MOURA, ora Agravado (proc. 0703515-52.2018.8.07.0017), cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Agravado para declarar a nulidade do contrato de compra e venda verbal firmado com o cessionário anterior (MARCOS SOARES), bem como reintegrar liminarmente o Autor, ora Agravado na posse dos imóveis.
Aduz que é terceiro de boa-fé, possuidor de justo título, fazendo jus à proteção possessória e afirma que sem que ocorra o trânsito em julgado da sentença, a ordem liminar de reintegração de posse não pode prevalecer.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Comprovante de preparo apresentado.
Sem contrarrazões. É a suma dos fatos.
Ao indeferir a liminar, fiz constar: “Segundo dispõe o artigo 995, par. único do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, no caso concreto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, não vislumbro o concurso dos requisitos legais, haja vista que a matéria apresenta controvérsias fáticas que devem ser apreciadas pela eg.
Turma por ocasião do julgamento do recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ouça-se a parte agravada.
Intime-se.” Como consignado na Decisão transcrita, as razões invocadas pelo Recorrente estão relacionadas ao julgamento de mérito do recurso de apelação interposta contra a r.
Sentença que, ao julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos imóveis descritos nos autos, concedeu liminar de reintegração de posse em favor do Autor conforme consta: “À Secretaria para expedição de mandado de reintegração de posse, intimando-se ADELMO BRANDAO LANDIM e WELLINGTON BRANDAO LANDIM, , ou quem o estiver ocupando, para desocupá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.” (id 185188582 - Pág. 10) Quadra dizer, a Decisão contra a qual se insurge Wellington Brandão Landim, ora Agravante, foi proferida em razão dos efeitos da r.
Sentença, cuja confirmação ou reforma será apreciada por esta egrégia Turma quando da análise do recurso de apelação, via adequada para se insurgir contra o que restou decidido na Sentença, o qual já foi interposto e inclusive se encontra pautado para julgamento na 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV, que acontecerá no período de 17/07 até 24/07.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se.
Brasília, 08 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Negado seguimento a Recurso
-
27/05/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MOURA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BRANDAO LANDIM em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Segundo dispõe o artigo 995, par. único do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, no caso concreto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, não vislumbro o concurso dos requisitos legais, haja vista que a matéria apresenta controvérsias fáticas que devem ser apreciadas pela eg.
Turma por ocasião do julgamento do recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ouça-se a parte agravada.
Intime-se.
Brasília, 30/04/2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 00:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON BRANDAO LANDIM - CPF: *12.***.*70-04 (AGRAVANTE)
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23/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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