TJDFT - 0716555-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 22:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:49
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
17/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:48
Outras decisões
-
12/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:33
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0716555-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CRISTINA MARIA PIMENTEL MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por CRISTINA MARIA PIMENTEL MAIA, a fim de que sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em face de supostas condutas perpetradas por SERGIO SILVA LEONI.
Requer, ainda, que o noticiado seja monitorado eletronicamente.
Aduz a requerente que possuía medidas protetivas de urgência, deferidas em março/2023 neste incidente, sendo que, nos autos nº 0731846-71.2023.8.07.0016, foi determinada a manutenção das medidas até o trânsito em julgado de eventual ação penal instaurada a partir do inquérito policial nº 0731843-19.2023.8.07.0016 ou, caso não houvesse denúncia, até o arquivamento do referido feito (ID 163684043 dos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0731846-71.2023.8.07.0016).
Relata que, posteriormente, foi determinada a prisão preventiva do noticiado nos autos nº 0760703-30.2023.8.07.0016, em razão de descumprimentos às medidas protetivas, tendo o agressor sido condenado à pena de 5 meses de detenção, em regime aberto.
Com a revogação da prisão preventiva outrora decretada, a ofendida narra estar “mais temerosa do que nunca”, pois teme que o noticiado passe a lhe perseguir, em razão de inconformismo com o tempo em que permaneceu preso.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas outrora concedidas, bem como pelo reestabelecimento da medida de monitoração eletrônica do noticiado, ID 193369722. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, observo que permanecem presentes os requisitos para sua concessão/manutenção, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Observa-se a existência de um conflito de longa duração entre as partes, inclusive com notícia de descumprimento das medidas de proteção à ofendida anteriormente.
Como bem apontou a representante ministerial, o noticiado foi condenado recentemente, em 1ª instância, na ação penal nº 0760703-30.2023.8.07.0016.
Outrossim, está respondendo à ação penal nº 0723693-49.2023.8.07.0016, em fase de instrução, o que aumenta ainda mais a tensão existente entre as partes, e amplifica os fatores de risco existentes.
Ademais, conforme determinado no feito nº 0731846-71.2023.8.07.0016, ID 163684043, as medidas protetivas anteriormente concedidas devem ter “validade até o trânsito em julgado da ação penal ou, não sendo o caso de haver denúncia, até o arquivamento dos autos do inquérito policial”.
No caso, estando ainda em tramitação o inquérito policial nº 0731843-19.2023.8.07.0016 e havendo ação penal em curso, autos nº 0723693-49.2023.8.07.0016, presentes os requisitos legais, as medidas protetivas anteriormente concedidas devem ser mantidas, inclusive com a inclusão da ofendida no Programa Viva-Flor.
De igual forma, no tocante ao pedido de reestabelecimento da monitoração eletrônica ao noticiado, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do pedido, considerando a gravidade concreta dos fatos, o longo histórico de violências perpetradas contra a ofendida, bem como a recalcitrância do noticiado em obedecer às determinações do Juízo.
A medida, portanto, se mostra necessária para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, bem como acautelar o meio social.
Outrossim, também é adequada, considerando o histórico de violência entre as partes, as diversas notícias de descumprimentos anteriores das medidas protetivas deferidas à ofendida e, ainda, levando-se em consideração a existência de inquérito policial e ação penal em tramitação em desfavor do noticiado (autos nºs 0731843-19.2023.8.07.0016 e 0723693-49.2023.8.07.0016).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da vítima ao ID 192699717 para o fim de: a) MANTER AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas anteriormente em desfavor do noticiado SERGIO SILVA LEONI, consistentes em: I) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima Cristina Maria Pimentel Maia, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; II) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida Cristina Maria Pimentel Maia, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; III) ENCAMINHAMENTO da ofendida ao PROVID e ao Programa Viva Flor, este último a ser formalizado por meio de encaminhamento dos autos via PJe.
As medidas protetivas vigorarão até ordem judicial em contrário.
Deixo de fixar prazo de validade, tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima". b) FIXAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO NOTICIADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação da tornozeleira eletrônica, e nos termos da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, sendo que, findo o prazo ora fixado, não sendo renovado o monitoramento eletrônico por decisão judicial, o noticiado poderá se dirigir à unidade responsável para retirada do equipamento.
Fixo como área de exclusão o raio de 300 metros do endereço residencial da ofendida, a ser indicado nos autos por sua advogada, no prazo de 5 dias.
Intime-se a vítima, por sua advogada, para confirmar seu endereço residencial nos autos, no prazo de 5 dias, para fins de delimitação da área de exclusão.
Confirmado o endereço da ofendida, intime-se o ofensor pessoalmente, inclusive para que compareça, no prazo de 10 dias, ao CIME, para instalação do aparelho de monitoração eletrônica.
Advirta-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Intime-se, ainda, a ofendida.
Cientifique-a de que em caso de descumprimento das medidas deferidas, poderá procurar a delegacia de polícia mais próxima, dirigir-se ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao Cartório deste Juízo, a fim de comunicar o descumprimento e requerer as providências cabíveis.
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS 0760703-30.2023.8.07.0016 E 0723693-49.2023.8.07.0016.
Destaco que a suspensão do feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório, sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado de monitoramento eletrônico e de ofício.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
29/04/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 16:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:50
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:10
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:16
Determinado o arquivamento
-
29/03/2023 07:12
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:12
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
25/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/03/2023 18:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
25/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/03/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/03/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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