TJDFT - 0708185-52.2021.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:13
Juntada de carta de guia
-
30/07/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:12
Outras decisões
-
11/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:15
Outras decisões
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:36
Publicado Ata em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708185-52.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS LICIO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta quarta-feira, 17 de abril de 2024, às 17h00, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
BRUNO CARVALHO AMARAL DIAS, a Defensoria Pública do Distrito Federal, representada pelo Dr.
MARCO AURELIO DAHER COELHO, em patrocínio aos interesses do réu, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CAROLINA PORTELA DE SOUZA, a secretária de audiência, a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, acompanhada da Assistência Especializada da Defensoria Pública, as testemunhas Valdete de Abreu Lima, Jairo Vinícius Ponte Loiola, Alexandre Silva Amorim, Darilene Gomes dos Santos, e o réu, acompanhado do seu Defensor Público em epígrafe.
Abertos os trabalhos, o réu entrou na audiência e informou que não mais tem advogado nos autos, haja vista que ele renunciou.
Informado que não tem nos autos renúncia formal, ainda assim requereu a nomeação da Defensoria Pública.
A MMª.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Considerando o requerimento do réu nesta assentada, NOMEIO a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocínio dos interesses do réu.
Na oportunidade, este juízo agradece a atuação da Defensoria Pública que atendeu ao chamamento e se disponibilizou prontamente para participar e acompanhar toda a instrução criminal, com atuação sempre de excelência com o jurisdicionado.” A vítima disse que o réu está cumprindo as medidas protetivas, no momento não tem mais contato com ele e não tem mais interesse nas cautelares que vigoraram por quatro anos e atualmente não se sente em situação de risco.
Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas Valdete de Abreu Lima, Jairo Vinícius Ponte Loiola, Alexandre Silva Amorim, Darilene Gomes dos Santos, bem como o interrogatório do réu.
Depoimentos gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
O Ministério Público e a defesa dispensaram a oitiva do informante Ítalo dos Santos Silva.
As partes não requereram outras diligências nos termos do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou as alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
A MMª.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Cadastre-se a vítima Cássia Gabrielly Santos Rocha (telefones 61 99282-9475 / 61 99960-6389) no atendimento psicossocial da Faculdade de Psicologia da UDF, em razão da parceria com este juízo.
Cadastre-se a Defensoria Pública para defesa dos interesses do réu.
Publique-se para o advogado Dr.
Frederico Reis Pinheiro, a fim de confirmar a renúncia nestes autos, segundo informado pelo réu que solicitou nomeação da Defensoria Pública.
Homologo a desistência de oitiva da testemunha Ítalo dos Santos Silva.
Declaro encerrada a instrução processual.
Defiro o prazo de dez (10) dias, apenas à Defesa, para apresentação das alegações finais na forma de memorais.
Com a juntada dos memoriais apresentados pela defesa, junte-se a FAP atualizada do réu e venham os autos conclusos para sentença.” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta nº 61 de 4 de junho de 2020 e Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
A assinatura das partes foi dispensada, com base no art. 17, IV, da Resolução n. 329/2020 do CNJ, com a anuência de todos os presentes na realização do ato.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: E.
S.
D.
J..
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da informante: DARILENE GOMES DOS SANTOS.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser genitora da vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMOS DE DEPOIMENTOS Inquirição da testemunha: VALDETE DE ABREU LIMA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da testemunha: ALEXANDRE SILVA AMORIM.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da testemunha: JAIRO VINÍCIUS PONTE LOIOLA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: MICHAEL DOUGLAS LICIO DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 11.12.1997, flho de Sebastião Carlos da Silva e Kelma Cristina Licio Silva, RG nº 3.430.397 - SSP/DF, CPF nº *01.***.*52-48, e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? Qd. 19 lote 55 Condomínio Porto Rico, telefone 61 99324-0395. se própria ou alugada? meios de vida ou profissão? onde exerce? Salário que percebe? R$1500,00 Escolaridade? É casado? solteiro Possui filhos? Um filho de quatro anos Religião? Não tem Bebe e fuma? Fuma e não usa entorpecente Já foi preso ou processado? Não tem condenação.
Responde por crime de roubo. m seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia, o réu prestou interrogatório.
O interrogatório foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. santa Maria-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 14:02:31. -
25/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
18/04/2024 16:00
Outras decisões
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
17/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:16
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
08/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
04/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 13:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
02/06/2022 17:14
Suspensão Condicional do Processo
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/05/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 13:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
07/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2021 17:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/12/2021 17:51
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/12/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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24/11/2021 15:38
Apensado ao processo #Oculto#
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11/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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05/11/2021 16:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/11/2021 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
05/11/2021 04:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2021 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/11/2021 16:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/11/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 14:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 04:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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04/11/2021 14:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/11/2021 14:46
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 04:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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03/11/2021 14:36
Juntada de laudo
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02/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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02/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
02/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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