TJDFT - 0728623-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728623-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo.
O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação da parte embargante quanto aos termos da decisão de emenda.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:32:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
22/05/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728623-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer acerta do ajuizamento de nova ação discutindo sobre a atualização das verbas que pretende incluir na base de cálculo da pecunia de licença prêmio, tendo em vista tratar-se de questão de ordem pública, de modo que haverá manifestação do juízo quanto os critérios de correção do valor eventualmente arbitrado em desfavor do ente público.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:52:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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