TJDFT - 0716153-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/c cobrança movida por PICK N GO LOGÍSTICA LTDA. em desfavor de RIVALDO FLOR DA SILVA.
Alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com o requerido e que esse não efetuou o pagamento do preço ajustado.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que seu filho ficou doente e não pôde utilizar o serviço, interrompendo o pagamento das parcelas ajustadas.
Arguiu preliminar de incompetência ao fundamento de que há uma relação de consumo, o que afasta a cláusula de eleição de foro.
Em especificação de provas, somente o requerido pugnou pela dilação probatória.
Decido.
O requerido contratou os serviços para uso em seu negócio comercial, não se caracterizando como destinatário final do produto.
O requerido sustenta que é hipossuficiente tecnicamente, uma vez que o serviço oferecido é de alta tecnologia em relação à qual não tem conhecimento.
Não é o caso.
Nesta ação não se discute qualquer funcionalidade do serviço, mas tão somente o descumprimento de obrigação de pagar.
Não é necessário conhecimento técnico para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar.
O requerido confessou o inadimplemento.
Assim, não é necessária a dilação probatória com oitiva de testemunha.
Os documentos que instruem o processo, sobretudo o contrato, são suficientes para o julgamento do processo.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:40:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:36:22.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de RIVALDO FLOR DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por PICK N GO LOGISTICA LTDA. em desfavor de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA e RIVALDO FLOR DA SILVA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-98 e RIVALDO FLOR DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*94-57, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA CNPJ: 35.***.***/0001-98 e RIVALDO FLOR DA SILVA - CPF: *14.***.*94-57 a) Telefone: 81) 984767275 b) E-mail: [email protected] e [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial, qual seja, TRAVESSA FREDERICOOZANAN 11 CC, BAIRRO VASCO DA GAMA, CEP Nº 52280494, Recife/PE.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:08:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715208-71.2024.8.07.0001
Eliane Freitas Honorio
Banco Bradesco SA
Advogado: Suelen Stanquevicz Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:30
Processo nº 0016419-67.2016.8.07.0001
Claudio Roberto de Oliveira
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 15:52
Processo nº 0016419-67.2016.8.07.0001
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Claudio Roberto de Oliveira
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 14:37
Processo nº 0706128-68.2024.8.07.0006
Milana dos Santos Dantas Silva
Fcs Comercio de Artigos do Vestuario Ltd...
Advogado: Cinthia Beatriz Duraes Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:48
Processo nº 0705240-02.2024.8.07.0006
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Bianca Reis Borges de SA
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 13:53