TJDFT - 0705240-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 02:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705240-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: BIANCA REIS BORGES DE SA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação de bens do devedor.
O réu compareceu aos autos, munido de comprovante de depósito do valor correspondente a 30% da quantia atualizada do débito, e requereu o parcelamento do restante da dívida em 06 (seis) vezes.
Com efeito, o art. 916 do Código de Processo Civil, assim estipula: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Diante do comprovante de depósito acostado aos autos, bem como dos princípios da menor gravidade da execução, da celeridade e da efetividade do processo executivo, DEFIRO o pedido de parcelamento constante da petição de ID 203281577.
Destaco que, a despeito da discordância do exequente com o parcelamento, no caso em questão, que versa sobre execução de título extrajudicial, é possível o seu deferimento, se preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC.
Apenas nos casos de cumprimento de sentença é necessária a anuência do credor por força do §7º do dispositivo.
Sobre esse ponto, recorde-se o que lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. rev.atual.ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 969-970) Trata-se de técnica processual que visa a estimular o executado a reconhecer o direito consubstanciado no título executivo, evitando-se eventuais discussões a respeito em exceção de pré-executividade (rectius, objeção de executividade), embargos à execução ou em ação autônoma impugnativa do título.
O deferimento de parcelamento da execução ocasiona a preclusão lógiaca da faculdade de controverter o direito estampado no título executivo, de modo que é vedado ao executado que requereu o parcelamento atacar posteriormente a execução com base na ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do direito reclamado em juízo (...) Apresentado o pedido de parcelamento, deve o juiz ouvir o exequente, que poderá apontar a falta de atendimento aos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, o exequente não questiona o preenchimento dos pressupostos do art. 916 do CPC por parte do executado, não havendo óbice ao deferimento do benefício do parcelamento.
Assim, intime-se o executado a depositar as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes ao depósito já efetivado, bem como a juntar aos autos os respectivos comprovantes no prazo máximo de 48 horas após cada pagamento.
Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento antecipado das parcelas e o prosseguimento do feito, com imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações inadimplidas, nos termos do § 5º, do art. 916, do CPC.
Intime-se.
Autorizo, desde já, a expedição dos respectivos alvarás.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BIANCA REIS BORGES DE SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:43
Deferido o pedido de BIANCA REIS BORGES DE SA - CPF: *43.***.*06-99 (EXECUTADO).
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BIANCA REIS BORGES DE SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705240-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: BIANCA REIS BORGES DE SA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que foi expedido mandado de citação, intimação, penhora e avaliação de bens do devedor.
A ré compareceu aos autos, munida de comprovante de depósito do valor correspondente a 30% da quantia atualizada do débito, e requereu o parcelamento do restante da dívida em 06 (seis) vezes.
Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias quanto à concordância com o pedido de parcelamento e dados bancários para a transferência dos valores (art. 916, §1º, do CPC).
Intime-se a executada para, nos termos do § 5º, do art. 916, do CPC, enquanto não sobrevier decisão judicial em contrário, depositar as demais parcelas todo dia 10 dos meses subsequentes ao depósito já efetivado, bem como a juntar aos autos os respectivos comprovantes no prazo máximo de 48 horas após cada pagamento (art. 916, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento antecipado das parcelas e o prosseguimento do feito, com imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações inadimplidas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:23:54.
Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Outras decisões
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705240-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: BIANCA REIS BORGES DE SA DECISÃO Indefiro o pedido retro. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:42:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:42
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705240-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: BIANCA REIS BORGES DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça, determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do EXECUTADO: BIANCA REIS BORGES DE SA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:25:29.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
30/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:09
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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