TJDFT - 0021106-81.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021106-81.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JACKELINE SILVA DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante se depreende da leitura da sentença (ID 201357397 - Pág. 1).
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Cumpre consignar, que ao apreciar a referida prescrição, este Juízo ressaltou que em decorrência da ausência de bens, os autos foram suspensos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC em 03/08/2018.
E, que a execução se fundou em cédula de crédito bancário e ao contrário do entendimento da parte credora, o prazo prescricional é de 3 anos.
Assim, o prazo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/06/2021.
E, mesmo que viesse acolher as alegações do embargante, ainda assim, a presente demanda já foi alcance pela prescrição.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021106-81.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JACKELINE SILVA DA PAIXAO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, substituída no curso do processo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em desfavor de JACKELINE SILVA DA PAIXAO, partes já qualificadas nos autos.
A exequente ajuizou ação embasada em contrato de financiamento firmado em 11/07/2015 , no valor de R$ 25.648,80, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 860,32 (oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Houve a citação da parte devedora, em 03/05/2018, embora a ação de busca e apreensão tenha sido distribuída em 23/11/2016 e a conversão em execução se deu em 03/11/2017.
Ante a ausência de bens, os autos foram suspensos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC em 03/08/2018.
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
A execução se fundou em cédula de crédito bancário e ao contrário do entendimento da parte credora, o prazo prescricional é de 3 anos.
Assim, o prazo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/06/2021.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4.
Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5.
Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1427487, 00422860420128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo.
Desse modo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021106-81.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: JACKELINE SILVA DA PAIXAO DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 18:29
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:01
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:30
Desentranhamento de documento (ID: 63127181 - MANIFESTAÇÃO PATRICK FERREIRA 2 14.05.20)
-
31/08/2020 12:12
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:05
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2020 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2020 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:06
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2020 11:11
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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