TJDFT - 0706001-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706001-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO A parte ré manifestou desinteresse em arcar com os honorários periciais.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Anotem-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e de preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Outras decisões
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17/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:14
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706001-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, Divina Ferreira dos Santos, ajuizou ação contra o Banco Itaú Consignado S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, derivados de contrato de empréstimo que ela afirma não ter contratado.
O contrato em discussão é o de número 620626267, no valor de R$ 2.367,30, distribuído em 84 parcelas de R$ 60,70 cada uma.
Na defesa, o Banco Itaú Consignado S/A sustenta a regularidade do contrato, anexando o documento assinado pela autora que confirma o empréstimo consignado.
O banco argumenta que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora e que ela usufruiu dos valores.
Ainda, o banco contesta a alegação de que a autora desconhecia o contrato e pede a improcedência do pedido, com base na regularidade da contratação .
O réu juntou aos autos o contrato físico assinado pela autora, comprovando a validade do vínculo contratual.
Além disso, forneceu comprovantes de crédito referente ao contrato, indicando a liberação do valor de R$ 228,16 em conta bancária da autora, como parte de um refinanciamento que substituiu um contrato anterior .
Em réplica, a parte autora argumenta que não contratou o empréstimo consignado, apontando fraude grosseira na assinatura do contrato e divergência na numeração do contrato consignado no INSS, reforçando que o banco não comprovou adequadamente a existência do contrato supostamente refinanciado.
Alega ainda que o banco apresentou um contrato com numeração divergente e editável, além de documentos com dados incorretos, como o endereço da autora.
Argumenta-se também sobre a falta de comprovação dos valores liberados e a presença de um TED sem autenticação, o que desqualificaria o documento como prova.
Passo a análise das preliminares.
Embora o réu tenha alegado que a autora não buscou solucionar o conflito administrativamente, tal fato não constitui óbice ao ajuizamento da ação.
A busca por soluções extrajudiciais não é obrigatória e, mesmo que a autora não tenha acionado os canais administrativos, o direito de ação permanece garantido.
Dessa forma, a preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada .
A alegação de prescrição não procede, pois a autora não busca exclusivamente reparação civil, mas sim a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado alegando sua inexistência ou vício de consentimento.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, aplicável às ações de nulidade.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Sobre a conexão, ao analisar os autos, verifico que os contratos em questão são diferentes.
Portanto, não há identidade de causa de pedir ou de pedido entre os processos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que os contratos são distintos e não há risco de decisões conflitantes .
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização." A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante se autora celebrou o contrato.
Tal questão de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial grafotécnica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, que autoriza a inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora frente ao banco justificam tal inversão.
Assim, caberá ao réu comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos, devendo arcar com os custos da perícia.
Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
O banco réu deverá enviar o contrato original assinado pela autora e os documentos correlatos, no prazo de 15 dias.
Após aportar o contrato na serventia, às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:38
Outras decisões
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*77-87 (AUTOR).
-
23/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706001-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de n. 0706004-88.2024.8.07.0005, possui as mesmas partes deste feito, mas refere-se a discussão de contrato diverso (622826086).
Verifico que a petição inicial juntada em ID 194633296 refere-se a parte estranha à relação processual.
A despeito de a parte ter juntado nova petição inicial, o documento juntado em ID 194633296 deverá ser excluído do feito, o que acarretará a consequente exclusão dos documentos comprobatórios anexados.
Desse modo, a parte autora deverá realizar a correta juntada da petição inicial e dos documentos comprovatórios.
Tendo em vista o Provimento 12/2017, deverá o advogado promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças, consoante artigo 14, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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