TJDFT - 0705372-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705372-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REQUERIDO: ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS, RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA, H.
A.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS DECISÃO Conforme petições retro, o Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo e as partes anuíram ao pedido.
Assim, designe-se audiência de conciliação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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06/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705372-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REQUERIDO: ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS, RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA, H.
A.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS DECISÃO Expeçam-se os mandados de citação de ROSELENE, RAYANE e H.
A.
F.
S (representada por ROSELENE), para cumprimento por intermédio de Oficial de Justiça, para os endereços fornecidos nos autos, bem como para tentativa de citação ROSELENE por meio eletrônico, por meio do telefone 61 99199-6297 (ID n. 204900940 - Pág. 3).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:51
Deferido o pedido de FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
17/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705372-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REQUERIDO: GLADSON FERREIRA SANTOS, ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS, RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA DECISÃO Inicialmente, promovam-se as alterações no cadastro determinadas na decisão de ID n. 199392480.
Diante dos comprovantes juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-34 (REQUERENTE).
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16/07/2024 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705372-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REQUERIDO: GLADSON FERREIRA SANTOS, ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS, RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA DECISÃO Verifico que os feitos ajuizados anteriormente pelo autor (0703433-02.2024.8.07.0020 - 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras e 0702320-46.2024.8.07.0009 - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia) foram extintos sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência.
Trata-se de pedido de reconhecimento de existência de negócio jurídico cumulado com cobrança ajuizada em face dos herdeiros do falecido GLADSON FERREIRA SANTOS, Sra.
ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS (ex-cônjuge) e RAYANE PAULA ALCÂNTARA DOMINGOS FERREIRA (filha) e HELENA (filha menor).
Para que seja estabelecida a competência para o processamento do feito, o autor deve apresentar a qualificação completa da menor HELENA bem como de sua representante legal, indicando em especial, o seu domicílio, tendo em vista que a ação em que o incapaz for réu deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente (art. 50 do Código Civil).
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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