TJDFT - 0715587-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715587-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ SOUSA VASCONCELOS REQUERIDO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ SOUSA VASCONCELOS, em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, ambos já qualificados nos autos.
A autora narrou na inicial, em síntese, que, em 01.04.2023, em torno das 06h30min, em via pública, teve seu veículo VW/Saveiro, 2011/2012, branco, placas JID-6B08 danificado pelo automóvel VW/Polo, ano 2005/2006, preto, placas JGX-6575.
Informou que logo após o acidente acionou o seguro contratado com a ré e seu automóvel foi transportado para oficina mecânica parceira, denominada “Rubrilho”, situada em Santa Maria/DF e que, ao analisarem seu automóvel, informaram que o conserto finalizaria em 30.05.2023.
Aduziu que após transcorrer o prazo inicialmente estipulado, foi informada nova data para conclusão dos reparos e que seu automóvel poderia ser retirado em 30.06.2023.
Narrou que, na data informada, foi até a oficina e constatou a ausência de peças, ocasião em que levou seu carro para casa, com o compromisso que retornaria para a conclusão do serviço.
Contudo, ao chegar em sua residência constatou diversos outros defeitos no veículo, como ausência de conserto do airbag, alinhamento da lanternagem, buzina, controle de bordo, além de um excessivo vazamento de óleo pelo cárter.
Disse que, em 03.07.2023, contatou novamente a seguradora para que levasse o automóvel para oficina parceira e foi informada que o veículo estaria pronto para retirada em 25.07.2023.
Ante a falha na prestação dos serviços pela oficina, a seguradora autorizou que levasse seu automóvel para outra oficina de sua confiança e, assim, em 28.07.2023, um guincho da seguradora retirou seu automóvel da oficina parceira e levou para outra mecânica, de sua confiança.
Informou que arcou com todas as despesas do reparo de seu automóvel.
Alegou que somente em 20.09.2023 recebeu seu veículo de forma definitiva e que ficou aproximadamente 52 dias sem seu veículo, motivo pelo qual foi obrigada a locar outro veículo em determinadas datas, ocasionando prejuízo de R$1.066,46.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$3.9006,26 e de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Apresentou documentos (ID 177823789 a 177824508).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita (ID 178103418).
A ré contestou ao ID 183925641 e, preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora firmou termo de quitação, alegando que todos os reparos foram realizados.
Impugnou a concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo; a impossibilidade de arbitramento de danos materiais, uma vez que os reparos foram integralmente realizados, tendo sido, inclusive, disponibilizado carro reserva.
Defendeu a ausência de comprovação da existência de danos.
Sustentou a existência de cláusula contratual excluindo o dever de indenizar lucros cessantes e danos emergentes.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Alternativamente, requereu a fixação de indenização em valor módico.
Pugnou pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acostou documentação (ID 183925642 a 183931803).
Réplica ao ID 189694655. É o relatório.
II – FUDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria é de direito e de fato, e as provas existentes no processo são suficientes para o julgamento do mérito.
Desde logo, afasto a impugnação à gratuidade da justiça arguida em contestação, tendo em vista que o benefício foi concedido tendo como parâmetro a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada ao ID 177823789, nos termos do que preconiza o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O fato de a autora possuir um veículo avaliado em aproximadamente R$50.000,00, por si só, não é fator apto a afastar a presunção acima mencionada, em especial quando a autora informa que sua renda mensal é de R$3.600,00, o que não foi impugnado pela parte ré.
Diante deste cenário, imperioso verificar que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que a autora possui condições de arcar as com as custas do processo, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, rejeito a preliminar e mantenho o benefício anteriormente concedido.
A parte ré arguiu ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora outorgou extrajudicialmente quitação plena, geral e irrestrita em relação aos danos ocasionados no veículo indicado na inicial.
De outro lado, a autora, em réplica, informou que a assinatura do documento foi imposta como condição para a retirada do veículo.
A ré acostado aos autos “Termo de Quitação e Sub-rogação”, no qual a autora declarou “que recebi o veículo identificado acima, devidamente reparado dos danos sofridos e outorgo a mais ampla, geral e irrestrita quitação para nada mais reclamar seja a que título for, em juízo ou fora dele, notadamente no que permite a quaisquer danos de natureza material e moral, bem como qualquer outro que tenha relação direta ou indireta ao evento do veículo acima citado” (ID 183931797).
Não consta a data em que o documento foi firmado, mas há a informação de data de entrada do veículo em 03.04.2023 e data de retirada em 30.06.2023, portanto.
Como é cediço, a quitação plena e geral, com a outorgada pela autora, é válida e eficaz, impedindo o ajuizamento de demanda judicial objetivando o pagamento de indenização por danos que reconheceu como devidamente quitados quando da outorga do documento.
De toda sorte, partindo-se do pressuposto de que o documento foi assinado em 30.06.2023 e que a própria ré confessa em contestação que, em 24.08.2023 foi autorizado, em complemento, a troca do volante e correção de defeitos no airbag, imperioso concluir que o termo não abarca os supostos danos ocorridos após sua assinatura. É justamente esta a pretensão da autora, a existência de danos não solucionados no prazo acordado.
Tendo em vista que o termo de quitação foi firmado antes da solução integral dos reparos, como confesso pelo réu em contestação, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Diante deste cenário fático, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, é incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro para o automóvel indicado na inicial, o que também é demonstrado por meio do documento de ID 183931796.
O veículo da autora foi danificado em decorrência de acidente de trânsito e a ré foi acionada para realizar os reparos, motivo pelo qual o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada.
O acidente ocorreu em 01.04.2023, a seguradora foi acionada em 03.04.2023 e o veículo foi liberado, pela primeira vez para a autora, em 30.06.2023, portanto, quase três meses após o acionamento da ré.
Após a retirada do automóvel, foram constatadas outras avarias, como vazamento de óleo no cárter do motor e avaria no airbag e, em 27.07.2023, a autora retirou o veículo da oficina credenciada e direcionado para oficina de sua confiança.
A ré alegou que realizou todos os reparos e, para tanto, apresentou notas fiscais de ID 183931799 e 183931800.
De outro lado, os demais orçamentos apresentados foram impugnados pela ré, alegando a ausência de nexo causal entre o acidente e as avarias supostamente relacionadas.
De fato, a autora não apresentou qualquer detalhamento dos serviços que foram feitos, mas tão somente notas fiscais e recebidos, o que impede concluir que os danos possuíam relação como acidente. É da autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o recibo de ID 177823792 está sem identificação de quem seria o responsável pelo pagamento, havendo menção, apenas de que o cliente seria uma “Saveiro - Beatriz”.
Não se pode ignorar, ainda, que a troca de baterias, em regra, não possui relação com o acidente.
O documento de ID 177823793 não especifica a relação entre o acidente e a necessidade de aquisição do bem.
A nota fiscal de ID 177823794 sequer menciona o serviço prestado ou o bem adquirido.
A ordem de serviço de ID 177824495 não consta quem foi seu expedidor e tampouco o pagamento dos serviços nela indicados.
Os documentos de ID 177824497 são extemporâneos aos fatos objeto deste feito.
A autora alegou, ainda, que ficou com carro reserva no período de 20.04.2023 a 15.08.2023, mas que ficou sem veículo pelo período de 52 dias e teve que locar outro bem, o que lhe acarretou prejuízo na monta de R$1.066,46.
Ocorre que, dos documentos acostados aos autos, demonstra-se que o veículo reserva foi fornecido para a autora no período de 03.08.2023 a 18.08.2023 (ID 183931798 - documento não impugnado).
Ademais, o próprio contrato de aluguel apresentado pela autora na petição inicial demonstra que o valor da locação foi faturado para uma agência de viagens (ID 177824507) e que, portanto, não foi ela a responsável por custear tal despesa.
Diante deste cenário fático, não há como reconhecer a comprovação de danos materiais sofridos pela autora.
Por fim, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização.
No caso concreto, verifica-se que houve a correção de todas as avarias advindas do acidente, bem como que foi disponibilizado à autora um carro reserva até 18.08.2023, de modo que não sofreu qualquer abalo ao direito de sua personalidade.
O fato de a autora ter realizado tentativas de conserto do seu automóvel no prazo inicialmente indicado, por si só, não é ensejador da aplicação da teoria do desvio produtivo, mormente considerando a inexistência de situação vexatória, bem como pelo fato de ter sido fornecido carro reserva.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MAL USO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PREPOSTO DA RÉ.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INCLUI A DEVOLUÇÃO DO BEM COM VÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO. 1.
O dever de restituição do aparelho com vício é consectário lógico e implícito ao comando de substituição do produto, contido na sentença.
Por substituição se entende a troca do produto com vício por outro em perfeitas condições de uso, cabendo ao consumidor, portanto, a entrega do produto viciado, sob pena de enriquecimento indevido.
Preliminar rejeitada. 2.
As provas produzidas, sobretudo a pericial, indicam que houve falha na prestação do serviço imputável à ré, porquanto realizado por assistente técnico que atuou como seu preposto, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual impõe-se a manutenção da obrigação de substituição do bem, conforme determinado na sentença. 3.
O desvio produtivo do consumidor se baseia na perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor e decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.
Somente incide nos casos em que tal descumprimento acarrete ao consumidor perda de tempo útil que extrapole o razoável, de forma intolerável, devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
O vício na televisão adquirida não tem o condão de gerar uma violação aos direitos da personalidade do autor, atingindo-lhe a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros valores constitucionalmente protegidos.
De fato, não tendo sido demonstrado que a situação causou efetiva interferência no comportamento psicológico do autor, mas meros aborrecimentos e dissabores normais do mercado de consumo, o dano moral não pode ser reconhecido. 5.
Não se justifica a incidência de juros moratórios, desde o pagamento de cada parcela, na forma pleiteada, porquanto inexistente mora das rés no cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença.
Somente em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, e desde que haja requerimento da parte autora na conversão da obrigação em perdas e danos, é que passará a existir o dever de pagar o valor fixado na sentença. 6.
A distribuição dos ônus de sucumbência considera as custas do processo como um todo, bem como o grau de êxito das partes.
Assim, julgado procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, escorreita a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais, ante a sucumbência recíproca. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1820523, 07112757720218070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, deixo de condenar a autora às penas de litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento desta demanda configurou o exercício do direito constitucional de ação.
Os documentos e alegações constantes na inicial foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que entendo que não se subsomem às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 29 de abril de 2024.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:39
Outras decisões
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14/11/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ SOUSA VASCONCELOS - CPF: *57.***.*76-82 (REQUERENTE).
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13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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