TJDFT - 0705083-45.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705083-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 202221288, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 09/12/2025 Hora: 14:00 Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 18:25:53.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Diretor de Secretaria subst -
05/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:21
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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24/01/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:54
Suspensão Condicional do Processo
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02/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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27/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705083-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES DECISÃO Saneado o processo em ID 202221288.
Designada audiência de suspensão condicional do processo em ID 204780019.
A vítima Luana compareceu à Promotoria de Justiça em 15/08/2024 e forneceu alguns prints de postagens realizadas pelo autor direcionadas a ela, bem como aduziu que viu Pablo dentro de um veículo em frente ao seu trabalho no dia 15/06/2024.
O douto Parquet manifestou-se pela concessão da medida protetivas de proibição de frequentar lugares em favor da vítima.
DECIDO.
As medidas protetivas pleiteadas foram deferidas no bojo do procedimento cautelar n. 0708943-54.2023.8.07.0012, as quais consistiram em: a) proibição de aproximação da ofendida, cujo limite mínimo de distância fixo em 300 (trezentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (presencial, telefônico, virtual – por exemplo, redes sociais, aplicativos de comunicação e e-mail – ou por intermédio de terceiros).
O douto Parquet assim se manifestou: Em relação ao narrado pela vítima, não há indícios suficientes de que o autor tenha descumprido as medidas protetivas, pois as postagens foram realizadas na rede social do autor e não configuram uma tentativa de comunicação direta com ela, mas apenas fazem menção a ela.
Além disso, quanto ao relato de tê-lo visto em um carro em frente ao seu trabalho, infere-se que a narrativa é genérica, não há como precisar se o autor estava meramente de passagem e se a distância mínima foi obedecida.
No entanto, para evitar o constrangimento e vulnerabilidade da vítima em seu local de trabalho, requer o deferimento da medida protetiva de proibição de frequentar o trabalho da ofendida, localizado na Quadra 102, Conjunto 22, Lote 11, Residencial Oeste, São Sebastião/DF, nos termos do art. 22, inciso III, "c", da Lei. 11.340/06.
Assim sendo, quanto ao pleito ministerial, visando evitar o constrangimento e vulnerabilidade da vítima em seu local de trabalho, DEFIRO a medida protetiva de proibição de frequentar o trabalho da ofendida, localizado na Quadra 102, Conjunto 22, Lote 11, Residencial Oeste, São Sebastião/DF, nos termos do art. 22, inciso III, "c", da Lei. 11.340/06, acrescendo às demais medidas anteriormente deferidas.
Intimem-se.
As medidas protetivas, autônomas que são – pois que visam a proteger direitos fundamentais (e portanto pessoas), e não a meramente garantir o resultado útil de qualquer processo, cível ou criminal –, não se sujeitam a prazo, devendo-se conferir proteção à mulher enquanto durar a situação de risco.
Desse modo, conste do mandado para advertência pelo Oficial de Justiça de que as medidas serão válidas e eficazes até que sejam revogadas por decisão judicial.
Advirta-se a requerente de que as medidas protetivas devem ser por ela respeitadas, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional.
Em caso de desinteresse na manutenção das medidas, ela deve procurar o Ministério Público e solicitar a revogação delas, o que, ressalto, não ocorre com o mero pedido da vítima, mas, tão somente, com decisão judicial nesse sentido.
Cientifique-se a ofendida de que, a qualquer momento, em caso de descumprimento das medidas ora concedidas, poderá ir à Delegacia de Polícia registrar nova ocorrência policial, além de procurar a Defensoria Pública e o Ministério Público, a fim de comunicar o referido descumprimento.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pela forma acima e caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem, em face da urgência da medida.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de regência.
Aguarde-se a audiência de suspensão condicional do processo já designada.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:43
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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16/08/2024 18:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705083-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS De ordem do MM Juiz de Direito MARIO JORGE PANNO DE MATTOS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: 119 Data: 28/08/2024 Hora: 14:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de São Sebastião.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
22/07/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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19/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705083-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES DESPACHO Em face da manifestação ministerial em ID 204075438, designe-se data para realização de audiência de suspensão condicional do processo.
FAP e Certidão de Passagem anexadas à certidão de ID 203936258.
Consta medidas protetivas deferidas envolvendo as partes nos autos 0708943-54.2023.8.07.0012 (Boletim de Ocorrência nº 9235/2023 – 30ª DP).
No bojo dos autos 0704335-13.2023.8.07.0012, as medidas protetivas foram indeferidas (Boletim de Ocorrência nº 4259/2023 – 30ª DP).
Intime-se o réu para comparecimento à audiência de forma virtual e intime-se a vítima à respeito da proposta de suspensão condicional do processo e para que diga sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Caso não seja possível a intimação pelo modo acima e os envolvidos não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705083-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos II e V, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 188764214).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 4259/2023 – 30ª DP(ID 165153564).
Consta medidas protetivas deferidas envolvendo as partes nos autos 0708943-54.2023.8.07.0012 (Boletim de Ocorrência nº 9235/2023 – 30ª DP).
No bojo dos autos 0704335-13.2023.8.07.0012, as medidas protetivas foram indeferidas (Boletim de Ocorrência nº 4259/2023 – 30ª DP).
A denúncia foi recebida em 06/03/2024 (ID 188881606).
O denunciado foi citado pessoalmente em 04/04/2024 (ID 192182265) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 196395653), que apresentou defesa conforme ID 195042844.
Indeferido o pedido da defesa de que fosse oficiado a 30ª delegacia de polícia de São Sebastião para que eles anexem as conversas na integra entre a vítima e o acusado, encaminhadas pelo acusado no dia 01/08/2023, devendo a própria defesa juntar aos autos as provas que entender necessárias à prova do alegado.
Saneado o processo em ID 196469289.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 188764214 - Pág. 03 e 04, sendo: Luana Cristina Conceição da Silva, vítima (Id. 165153565); Tainá Conceição da Silva, testemunha (Id. 188341933).
No aditamento à denúncia arrolou: Luana Cristina Conceição da Silva, vítima (Id. 165153565) Tainá Conceição da Silva, testemunha (Id. 188341933) Érika Conceição Santos, testemunha [autos n.º 0700159-54.2024.8.07.0012, Id. 195072146] Dayane Alves Cardoso, testemunha [autos n.º 0700159-54.2024.8.07.0012, Id. 195072145].
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação, bem como testemunha Camila Martins Neves, portadora da linha telefônica de nº. (61) 99831-2928.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 197947148) contra Pablo Hayson Paulino Rodrigues, imputando-lhe as infrações penais previstas no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos II e V, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
O aditamento da denúncia foi recebido em 25/05/2024 (ID 198025269).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 10/06/2024 (ID 199832363) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído nos autos, que se reservou ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como indicou as seguintes testemunhas: Vitor Veras, titular da linha telefônica de nº. (61) 99829-5775, requerendo sua citação por meio do whatsapp informado; Marcelo, titular da linha telefônica de nº. (61) 99880-3623, requerendo sua citação por meio do whatsapp informado com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 202054096).
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705083-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: PABLO HAYSON PAULINO RODRIGUES DESPACHO Intime-se a defesa para regularizar a representação processual, juntando procuração aos autos, no prazo de 10 dias.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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