TJDFT - 0720921-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720921-04.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENA PINHEIRO SILVA, ELENA PINHEIRO SILVA *39.***.*04-78 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte AUTORA intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 21:57:29.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
27/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:22
Desentranhado o documento
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21/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 18:52
Processo Desarquivado
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19/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELENA PINHEIRO SILVA *39.***.*04-78 em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELENA PINHEIRO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720921-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENA PINHEIRO SILVA, ELENA PINHEIRO SILVA *39.***.*04-78 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELENA PINHEIRO SILVA e ELENA PINHEIRO SILVA *39.***.*04-78 em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte requerente reparação pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência do bloqueio de suas contas bancárias, determinado pelo banco requerido.
Relata a requerente que é titular de conta na instituição requerida tanto como pessoa física, quanto como pessoa jurídica.
Informa que em 10/10/2023 foi realizar um pagamento, sendo surpreendida com a informação de que suas transações bancárias tanto de pessoa física quanto jurídica estariam impedidas.
Alega que entrou em contato com a requerida via chat e e-mail, e que foi solicitado o envio de alguns documentos.
Narra que não obstante tenha encaminhado todos os documentos solicitados pela requerida na mesma data da solicitação, e tenha sido informada que em 24 horas receberia uma resposta acerca da documentação encaminhada, não obteve qualquer resposta.
Afirma que em 12 de outubro, ante a ausência de respostas entrou em contato novamente com a requerida e foi informada que deveria aguardar a resposta do e-mail.
No dia 16 de outubro, a parte requerida respondeu ao seu primeiro e-mail, informando que suas contas iriam para análise, mas sem previsão de desbloqueio e sem apresentar qualquer outra justificativa referente ao bloqueio delas.
Sustenta que todo o infortúnio sofrido foi suficiente para lhe causar severos danos de ordem moral, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Em sua defesa, o Banco requerido argumenta que embora a requerente alegue que teria sofrido prejuízos em decorrência do bloqueio de sua conta, não prova o alegado.
Aduz que a conduta adotada pelo Réu possui pleno amparo legal, sendo, inclusive uma determinação do Banco Central que as instituições financeiras adotem planos de gerenciamento de riscos, conforme versa a Resolução 4.557 em seu Art. 2º, § 1º.
Pugna ao fim pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o banco requerido realizou o bloqueio preventivo das contas de pessoa física e jurídica de titularidade da requerente.
Da análise dos autos, tem-se que por escorreita a ação preventiva do Banco requerido, num primeiro momento.
Ocorre que, após a requerente regularizar sua situação e encaminhar os documentos solicitados pela instituição financeira, não poderia o requerido manter indisponível o saldo e inacessível os dados da conta da autora, sobretudo sem apontar quaisquer inconsistências cadastrais existentes a justificar a manutenção do bloqueio.
Nesse quadro, a manutenção do bloqueio das contas da requerente, mesmo após o envio de toda documentação solicitada e sem o apontamento de qualquer irregularidade cadastral a justificar a continuidade do bloqueio por vários dias, configura grave falha na prestação do serviço pelo Banco demandado.
Nesse sentido, a conduta do réu acabou por ocasionar, inexoravelmente, à parte autora os constrangimentos que dize ter experimentado por não poder movimentar a sua conta bancária na qual recebia os pagamentos de prestação de serviços, causando-lhe sentimentos de angústia e aflição em decorrência do consequente desequilíbrio ocorrido em suas finanças pessoais.
Destaca-se que a parte requerente demonstra suas inúmeras tentativas frustradas de resolução do imbróglio junto à parte requerida.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcando-se nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência da ré em descumprir tal obrigação, hei por fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a parte requerida realize o desbloqueio das contas das requerentes, pessoas física e jurídica no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença. b) CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às requerentes, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELENA PINHEIRO SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELENA PINHEIRO SILVA *39.***.*04-78 em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/10/2023 08:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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