TJDFT - 0742981-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:27
Baixa Definitiva
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05/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CANCELAMENTO.
LEI 9.656/1998 ART. 13.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
DISTRATO IRREGULAR.
RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Plano de saúde.
Cancelamento.
Notificação do beneficiário.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato pressupõe atraso superior a sessenta dias e notificação prévia do consumidor.
Uma vez não demonstrada a efetiva notificação do beneficiário, com a sua ciência sobre o recebimento daquela, o cancelamento se denota irregular. 2 – Recusa na cobertura.
Danos morais configurados. É cabível indenização a tal título, uma vez verificada a recusa no atendimento médico em razão do cancelamento do plano, o qual se deu sem a devida notificação à beneficiária.
Assim, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3 – Honorários advocatícios.
Na forma do art. 85, § 2º., do CPC, os honorários são devidos, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O valor atribuído aos danos morais é meramente estimativo.
Ademais, o restabelecimento de contrato de plano de saúde corresponde a prestação de valor inestimável.
Assim, aplicável o art. 85, § 8º, para ampliar o valor dos honorários advocatícios, acrescidos dos de sucumbência recursal. 4 – Recurso conhecido e desprovido. m -
30/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:10
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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