TJDFT - 0716007-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716007-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NATANAEL FRANCA ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de petição apresentada pela Curadoria Especial (DPDF), após o julgamento do agravo de instrumento, para requerer a retificação da autuação haja vista que a Defensoria Pública atua, em nome próprio nos autos, e, não, na qualidade de curadora especial, bem como para que lhe seja concedida nova vista dos autos e restituído prazo integral para manifestação (ID 57030212).
Todavia, não há que se falar em restituição do prazo.
Primeiro, porque a autuação dos autos foi realizada pela própria Defensoria Pública no momento da interposição do agravo de instrumento.
Em segundo, a Defensoria Pública, foi intimida na pessoa da Defensora Pública Andrea Pinto Teixeira De Oliveira Silva, registrou ciência e se manifestou acerca dos atos processuais, mas, somente após o julgamento do recurso, requereu a retificação da autuação.
Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo. À Secretaria desta Turma retificar a autuação haja vista que a Defensoria Pública não atua nos autos na qualidade de curadora especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE INVESTIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil-CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 3.
Ainda, conforme previsão do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou sua jurisprudência (STJ.
EREsp 1330567-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. 2ª Seção. j. 10/12/2014) no sentido de estender a impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Ressalvou-se, excepcionalmente, a possibilidade de penhora em caso comprovação de abuso de direito. 5.
O juízo determinou a liberação da quantia bloqueada.
Houve comprovação que o montante decorre de resgate de investimento em CDB e de recebimento de pro labore, verba de natureza alimentar.
O valor investido está no limite de 40 salários mínimos, o que evidencia a sua impenhorabilidade.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716007-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NATANAEL FRANCA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 193423010) da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de NATANAEL FRANCA ROCHA, acolheu a impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em suas razões (ID 58245922), alega que: 1) a aplicação em CDB é investimento e não ostenta natureza de reserva financeira; 2) caso o valor seja desbloqueado em favor do devedor, poderá não retornar mais ao setor bancário.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a penhorabilidade dos valores aplicados em CDB.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e art. 1º-A da Lei 9.494/97. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
No caso, não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar, antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
O juízo condicionou liberação dos valores em favor da parte executada à preclusão da decisão.
Diante da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/04/2024 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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