TJDFT - 0011161-14.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:43
Recebidos os autos
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28/01/2022 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/08/2021 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 22:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A em 30/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011161-14.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, GEORGES HABIB NAOUM, WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 18:41
Recebidos os autos
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09/05/2021 18:41
Declarada incompetência
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07/05/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM HABIB NAOUM em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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