TJDFT - 0704205-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS VIRGENS CABRAL em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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06/09/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS VIRGENS CABRAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS VIRGENS CABRAL em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704205-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DAS VIRGENS CABRAL REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos o comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil), os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas do processo; b) indicar quem deve compor o polo passivo da demanda, sobre quem a responsabilidade pelo suposto “erro” na elaboração da escritura deve recair.
Observo que a mudança de propriedade na escritura pública, como pretende a parte autora, não é questão que possa ser resolvida por procedimento de jurisdição voluntária, por não se tratar de mera correção de nome, estado civil ou de endereço das partes, mas implica diretamente no direito de propriedade.
O direito de propriedade do imóvel decorre de doação realizada pelo Distrito Federal, portanto, a parte autora deve se atentar às normas que regem o procedimento de doação de imóveis pelo Distrito Federal, especialmente quanto à cessão para terceiros, para verificar o interesse processual no prosseguimento da demanda na forma proposta, que talvez não seja a via adequada para regularizar a propriedade do imóvel; c) informar se houve tentativa de retificação da escritura de forma administrativa, diretamente no cartório responsável pela elaboração do documento, tendo em vista que o tabelião deve atender minuciosamente as prescrições legais, para garantir a segurança jurídica e a confiabilidade dos registros públicos. d) juntar certidão da matrícula do imóvel; e) reformular o pedido de item “c”, da petição de ID 192099860 - Pág. 9, pois não se coaduna com os fatos narrados na inicial (em que, aparentemente, a parte autora pretende a retificação da escritura do imóvel para que o seu nome possa constar na qualidade de proprietário).
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2024 10:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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