TJDFT - 0709787-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA LUCAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA FREITAS DOS REIS em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709787-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA LUCAS, MARILIA FREITAS DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 201327491, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 194864092, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 10 de julho de 2024 22:56:16.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
10/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:51
Outras decisões
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10/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2024 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709787-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) RECONVINTE: DOUGLAS LACERDA LUCAS, MARILIA FREITAS DOS REIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de procedimento comum cível, registre-se com adequação da nomeação do polo ativo para “autor” e “réu”. 2.
Os autores pleiteiam liminarmente a suspensão de leilão extrajudicial designado para 03/05/2024, em razão da nulidade de notificação para purga da mora.
Aduz que o 1º autor não foi intimado pessoalmente dos atos (id. 194847576 – pág. 3).
Segundo estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não verifico a plausibilidade do direito invocado.
Preliminarmente, observo que a propriedade fiduciária já foi consolidada (id. 194982840), de modo que os autores não possuem direito de purgar a mora, mas tão somente exercer o direito de preferência na aquisição do bem (art. 27, §2º-B, da Lei n° 9.514/97), consoante precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.941/MG, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ: 14/02/2023).
No que toca à notificação do requerente Douglas para purgação da mora (art. 26, §3º, Lei n° 9.514/97), observo que a notificação de id. 194847588, pág. 4, foi para si direcionada, sendo remetida ao seu endereço e recebida regularmente por sua esposa, a co-autora Marilia Freitas dos Reis, havendo presunção de conhecimento do ato.
Registro que conforme a inicial os autores moram no mesmo endereço, de modo que a tese de desconhecimento e exigência de notificação pessoal e individualizada não parece prosperar.
Do mesmo modo, o telegrama de id. 194847591, que comunica sobre a data designada para o leilão do imóvel, é direcionada a ambos os autores e foi recepcionado pela co-autora Marília Freitas dos Reis no endereço comum do casal.
Ante o exposto, considerando que há indícios de conhecimento do autor Douglas sobre a inadimplência, prazo de purgação da mora e data designada para leilão do bem, assim como que não há previsão normativa para purgação da mora neste momento, indefiro a tutela provisória de urgência, pois ausente a probabilidade do direito. 3.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível. 4.
Com a apresentação da resposta, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante. 6.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos. 8.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nas certidões e relatórios apurados, quando da juntada ao PJe. 9.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 16:17
Outras decisões
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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