TJDFT - 0707278-94.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:22
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TELES BENIGNO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE FATO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do artigo 5º da Lei n.º 9099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 2.
Constitui ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial quando a dilação probatória é imprescindível à formação de convencimento quanto à veracidade das alegações. 2.1.
Na hipótese, o juiz decidiu com fundamento em laudo técnico e documentos produzidos unilateralmente pela autora e indeferiu todas as provas requeridas pelo requerido, de modo que o cerceamento de defesa é evidente. 3.
A exigência de prova pericial torna a causa complexa, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e, acolhendo a preliminar de incompetência, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
21/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*19-87 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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