TJDFT - 0701574-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701574-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS VERAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTORA: ELAINE DOS SANTOS VERAS.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:02:17.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ELAINE DOS SANTOS VERAS DA ROCHA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO EXPATRIMONIAL contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEE, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em resumo, que “é portadora de necessidades especiais (PNE) e possui patologias de sequelas de poliomielite, cardiopatia congênita, diabetes tipo 2, sobrepeso dentre outras doenças decorrentes dessas patologias, CID 10, Q21, I50, I10, E10, B91.0, S46.9, M25.5.
Sustenta que “é residente com seu marido, Demostenes de Freitas da Rocha, no Condomínio/Requerido há alguns anos (contrato aluguel) e durante este período vêm sofrendo diversos óbices, causados por problemas na edificação, que impediam sua livre locomoção e acesso as dependências do Condomínio.
Apesar de inúmeras solicitações a fim de que o Condomínio realizasse as obras de acessibilidade foi necessário se socorrer junto ao Poder Judiciário a fim de ter garantido seu direito de ir e vir com segurança e autonomia.
Todavia, apesar da procedência na ação impetrada em desfavor do Condomínio Champs Elysee (sentença e auto de infração em anexo), este deixou de finalizar as obras necessárias a segurança e acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE) não instalando o piso antiderrapante”.
Alega que, “após uma chuva que deixou a rampa totalmente escorregadia, ao não instalar um piso antiderrapante nesse local de acesso ao Condomínio, tal fato ocasionou a queda da Autora provocando uma lesão na sua mão e a incapacidade laboral temporária da mesma (relatório médicos e atestado em anexo).
Destarte, a negligência do Condomínio em adotar dispositivos de segurança para evitar a queda dos condôminos no piso se erige em conduta culposa, sendo essa a causa adequada para a ocorrência do acidente.
Para além disso, a imputação de culpa do Condomínio lastreia-se também na omissão do seu dever de, em se tratando de via de acesso ao edifício, zelar pela segurança dos moradores e pela prevenção de acidentes.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer a procedência da ação para “condenar o requerido na obrigação de fazer, determinando que seja instalado piso antiderrapante na rampa de acesso ao edifício, para que atenda as normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da Autora e, ainda, que promova toda a adequação necessária para a garantia da acessibilidade, nos moldes da legislação específica e normas técnicas (NBR 9050); e condenar ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação, ou outro valor que Vossa Excelência julgar equivalente ao objeto da lide e, ao seu critério, levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação”.
A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 148948654).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 159794890 e documentos.
Impugnou a gratuidade da justiça postulada pela autora e, no mérito, sustenta, em resumo, que “a requerente em momento anterior ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em desfavor do Condomínio no dia 22 de setembro de 2021, ação que tramitou nos autos de nº 0710442-68.2021.8.07.0004, pleiteando a construção de rampas de acesso no edifício, a fim de atender as normas de segurança e acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
Desta feita, é de suma importância pontuar que o pedido referente a construção de rampas no Condomínio foi julgado sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que foram realizadas as obras de acessibilidade solicitadas em conformidade com legislação em vigor.
Assim sendo, é de extrema relevância destacar que a procedência da ação de nº 0710442-68.2021.8.07.0004, correspondeu tão somente aos danos morais pleiteados.” Acrescenta, ainda, que, conforme relatório realizado pelo auditor responsável pela fiscalização, verifica-se que o piso original é classificado como antiderrapante.
Contudo, além do piso antiderrapante, foram adicionadas fitas de lixa no piso da rampa, com o objetivo de fornecer uma superfície ainda mais segura e antiderrapante para os usuários.
O espaçamento entre as fitas de lixa é descrito como sendo de um passo, referindo-se a uma distância adequada entre as fitas para garantir uma distribuição uniforme e eficaz na prevenção de escorregões ou quedas.
Defende a inexistência de danos morais em virtude da culpa exclusiva da vítima.
Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, tendo em vista que a rampa já foi efetivamente construído, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil; sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos do requerente formulado na inicial, nos termos acima expostos; e, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por alterar a realidade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Réplica ID 162371532.
Instadas à produção de novas provas, ambas as partes postularam a produção de prova oral.
Decisão proferida por este Juízo (ID 174714334), para consignar que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações da parte impugnada, entendo que deve ser deferida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
No caso, verifico que a parte autora postulou a gratuidade da justiça na petição inicial.
Porém, até o presente momento, o pedido não havia sido analisado por este Juízo.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, devendo os efeitos do presente deferimento retroagirem à data do pedido.
DO MÉRITO No caso dos autos, a parte autora reconhece que foram realizadas obras de acessibilidade pelo Condomínio requerido.
Porém, afirma que tais obras não foram finalizadas e apresentavam diversas falhas na sua execução, como a ausência de instalação de piso antiderrapante na rampa, o que ocasionou a queda da autora, após uma chuva que deixou a rampa escorregadia.
Sustenta, ainda, que o corrimão da rampa de acesso se encontrava quebrado e remendado com fita isolante e só foi realizado o seu conserto após a queda da Autora.
Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual é subjetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa.
Nesse cenário, em se tratando de demanda de natureza indenizatória, fica imputado à autora o ônus de comprovar o ato ilícito e sua autoria, o dano e o nexo causal que os enlaça, como vínculo objetivo entre causa e consequência, além da culpa ou do dolo da conduta do agente, como vínculo subjetivo entre causa e consequência, mormente quando se trata de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, exclusivamente regida pelas normas do Código Civil (CC, Arts. 186 e 927).
Na hipótese em tela, pela análise do Documento ID 148933084, é possível constatar que a queda sofrida pela requerente ocorreu no dia 27/01/2023.
Nesse rumo, consoante teor do Relatório de Ação Fiscal ID 159799754, o auditor responsável pela fiscalização, relatou o seguinte: “em 23/02/2022 verificamos o andamento das obras de adequações, descritos no relatório Z 897673 REL.
Novamente retornamos ao local e constatamos a evolução dos serviços com a conclusão da instalação dos corrimãos da rampa de acesso principal, conforme projeto.
Orientamos quanto a necessidade da guia de balizamento, visando oferecer maior segurança ao usuário que fizer uso de cadeira de roda.
O piso da rampa, apesar de ser classificado como antiderrapante, foi acrescido fitas de lixas, com o espacejamento de um passo.” Destaquei.
Logo, em que pesem os argumentos aventados pela demandante, entendo que não lhe assiste razão no tocante à alegação de que não havia piso antiderrapante instalado na rampa quando aconteceu a sua queda.
Vale gizar que, intimada a especificar provas, a parte autora postulou a produção de prova oral para oitiva do auditor de atividades urbanas, responsável pelo Relatório de Ação Fiscal em comento, afim de se aferir a capacitação técnica do fiscal para expedição de laudo técnico e como se chegou a essa conclusão.
Com efeito, é certo que o Relatório de Ação Fiscal ID 159799754 constitui meio de prova idôneo a amparar a defesa do réu, porquanto, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade do agente.
Ademais, no tocante à alegação de que o corrimão da rampa de acesso se encontrava quebrado no momento da queda, registro que o vídeo anexado aos autos pela autora não é capaz de comprovar o alegado, mormente porque não consta nos autos a prova da data em que foi realizada a filmagem (ID 162372495).
Nesse cenário, em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, entendo que esta não se desincumbiu do seu ônus de comprovar nos autos a prática de ato ilícito pelo demandado e a existência de nexo causal entre a conduta do réu e a sua queda, o que afasta a responsabilização do requerido por eventuais danos suportados pela requerente em decorrência do acidente em questão.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
DANOS MORAL E MATERIAL.
I - A responsabilidade civil subjetiva tem como elementos necessários para a indenização a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do agente, cuja prova incumbe à autora, art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
II - Inadmissível a responsabilização do Condomínio por supostos danos materiais e morais decorrentes da queda da autora na área comum, especificamente na grama do jardim, quando há calçada no local para o trânsito de pedestres.
III - Apelação provida. (Acórdão 976043, 20150910194019APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 3/11/2016.
Pág.: 529/546) Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do requerido na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de piso antiderrapante na rampa de acesso ao condomínio, entendo que o feito deve ser julgado extinto sem análise do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que o piso antiderrapante já foi instalado na rampa.
ANTE O EXPOSTO, no tocante ao pleito de obrigação de fazer, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VI, do CPC.
Julgo improcedente o pedido indenizatório, declarando resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte requerida, ora fixados em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento da verba de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 31/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:29
Publicado Ata em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
04/05/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 01:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:22
Outras decisões
-
08/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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